Projeto visa tipificar a constituição de pirâmide financeira e a intermediação de criptoativos com objetivo de praticar crimes
O Projeto de Lei nº 3706/2021 visa acrescentar os artigos 24-A e 24-B na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tipificar a constituição de pirâmide financeira e a intermediação ou a negociação de criptoativos com o objetivo de praticar crimes.
O texto do projeto ressalta que a prática de pirâmide financeira consiste na formação de uma cadeia de pessoas que são atraídas por promessa fraudulenta de ganhos fáceis ao indicar novos clientes, cujos investimentos mantém a estrutura em funcionamento, até que venha a se destituir pela falta de novas vítimas, sendo que esta conduta não se confunde com o marketing multinível ou marketing de rede.
A justificativa apresentada também aponta a necessidade de tipificar a intermediação de criptoativos com o objetivo de constituir pirâmide financeira, com penas de 4 a 8 anos de reclusão, com possibilidade de decretação de prisão preventiva.
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