Crimes de abuso de autoridade II - Lei nº 13.869/19
Crimes, penas, procedimento e disposições gerais referentes à prisão temporária, interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 20 questões para concurso.
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1. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, é crime de abuso de punido com:
2. Comete crime de abuso de autoridade quem:
I- coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências.
II- executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame.
III- cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
3. De acordo com o texto da Lei nº 13.869/19, não haverá crime de abuso de autoridade se o ingresso no imóvel alheio ou suas dependências:
I- for para prestar socorro.
II- ocorrer quando houver fundados indícios que indiquem a situação de flagrante delito ou de desastre.
III- ocorrer quando o morador se recusar a entregar o réu oculto em sua casa.
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