Abuso de autoridade I - Lei nº 13.869/19
Disposições gerais, sujeitos do crime, ação penal, efeitos da condenação e das penas restritivas de direitos e sanções de natureza civil e administrativa.
A Lei nº 13.869/19, que revogou a Lei nº 4.898/65, bem como o § 2º do artigo 150 e o artigo 350 do CP, foi concebida para incriminar os abusos genéricos ou inominados de autoridade, isto é, para abranger os fatos não previstos como crime no CP ou em leis especiais. Por isso, os tipos previstos na lei são subsidiários em relação aos previstos no CP e em outras leis especiais que sejam caracterizados por abusos de autoridade do servidor, mas descritos de modo mais específico.
Bem jurídico
A Lei de Abuso de Autoridade protege a administração pública e a moralidade administrativa, bem como os direitos fundamentais.
Sujeito ativo
O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando aos agentes descritos no artigo 2º da lei.
Nota-se que a lei atual substituiu o conceito de “autoridade”...