Abuso de autoridade II - Lei nº 13.869/19
Trata sobre os crimes dos artigos 9º ao 20, da Lei nº 13.869/19.
Privação da liberdade ilegal (artigo 9º)
- Bem jurídico
A proteção penal ao direito de ir e vir (artigo 5º, incisos XV e LIV, da CF).
- Sujeito ativo
Tratar-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é o magistrado. Nota-se que a Lei nº 13.964/19, introduziu no sistema o juiz das garantias, a quem compete receber a comunicação da prisão, relaxando a prisão ilegal ou a substituindo por medida cautelar diversa (artigo 3º-A, I, II e VI, do CPP).
- Tipo objetivo
O termo “decretar” significa determinar, dar a ordem, decidir que seja efetuada a medida privativa da liberdade. Já “relaxar” é termo que se aplica à prisão em flagrante ilegal (artigo 310, I, do CPP).
O tipo ainda traz elementos normativos, como “manifesta inconformidade”, “manifestamente ilegal” e “manifestamente cabível”. Considerados tais elementos, bem como os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da lei, espera-se que aos poucos os casos de aplicação efetiva do dispositivo, que não poderá restar reconhecido na mera divergência de interpretação...