Prazos (Processo Civil) I

Prazos (Processo Civil) I

Agravo, apelação, contestação, citação por edital, extinção do processo por abandono de causa, rescisória, consignação em pagamento. 20 questões para concurso grátis.

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1. Na ação demarcatória, após serem feitas as citações, qual o prazo para os réus contestarem?

2. Extingue-se o processo por abandono de causa quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, e autor abandonar a causa por mais de:

3. Na ação rescisória, o relator mandará citar o réu, que deverá responder aos termos da ação no prazo:

4. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de:

5. Das decisões do Tribunal, caberá agravo interno, no prazo de:

6. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de:

7. O prazo geral para o ajuizamento de qualquer recurso, com exceção dos embargos declaratórios, é de:

8. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de:

9. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. O pedido do assistente será deferido, se não houver impugnação dentro de:

10. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, será de:

11. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Incumbe à parte promover a citação do réu no prazo de:

12. A citação por edital exige como requisito a determinação, pelo juiz, do prazo para a fluição, que variará entre:

13. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de:

14. Na ação de consignação em pagamento, decorrido o prazo sem a manifestação da recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa no prazo de:

15. Na ação de consignação em pagamento, o depósito da quantia ou da coisa devida, deve ser efetivado no prazo de:

16. Na ação de consignação em pagamento, se o objeto for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de:

17. Na ação de consignação em pagamento, quando na contestação o réu alegar que o depósito é insuficiente, é lícito ao autor completá-lo, dentro de:

18. O réu poderá oferecer a contestação, a exceção e a reconvenção, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, no prazo de:

19. Identificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará a sua correção no prazo de:

20. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de:

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