Responsabilidade tributária II
Responsabilidade por infrações, retroatividade benigna em penalidades, denúncia espontânea e confissão de débito, multa, juros e correção monetária, multa fiscal e multa administrativa e responsabilidade tributária no fato gerador futuro.
Responsabilidade por infrações
A responsabilidade por infrações é prevista pelos artigos 136 e 137, ambos do Código Tributário Nacional. O primeiro artigo dispõe sobre a responsabilidade objetiva, que significa que as sanções referentes às infrações serão aplicadas sem levar em consideração a vontade do infrator.
Há, contudo, duas formas de infração da legislação tributária sob o ponto de vista da intenção do agente, chamadas de objetivas e subjetivas. As objetivas referem-se as infrações realizadas pelo agente que não teve culpa e nem dolo em realizá-las, mas, simplesmente, pelo fato de ter a lei atribuído a responsabilidade.
Já a subjetiva pode ser dividida em duas:
a) culposas: são verificadas no caso em que o agente age por negligência, imprudência ou imperícia, mas em todos os casos sem dolo, intenção;
b) dolosas: ocorrem quando o agente tem a intenção de agir contra a lei com o fim de atingir a um ilícito tributário. É o caso da sonegação, da fraude e do conluio.
As sanções, multas, são...