Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário.

No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores.

Direito heterogêneo

O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente.

“Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.

Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.

“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 197.916 - RJ (2012/0136676-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A E OUTRO
ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DENISE MILANI PASSOS E OUTRO(S) - SP195184
TIAGO FRANCISCO DA SILVA - RJ171075
AGRAVADO : NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PATRÍCIA V LIMA C FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do
Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores
públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro,
ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que
mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para
receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de
empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza
alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula
contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.
2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência
de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo
determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já
que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são
obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas
pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou
pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser
conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a
variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos
prejuízos são heterogêneos e disponíveis.
3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas,
reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos
que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois
eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.
4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos
têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem
elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou
pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a
ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são

heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.
5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar
a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos,
proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente,
assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores
taxas de juros.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem
resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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