Atos Probatórios (Processo Penal Militar) II

Contradita, expedição de precatória, acareação, reconhecimento de pessoas ou coisas, perícias, exames, busca domiciliar e pessoal, entre outras peculiaridades.

Contradita e expedição de precatória

Contraditar é o ato de impugnar uma testemunha antes de seu depoimento. Qualquer das partes pode tentar impugnar testemunha que apresente um defeito substancial para o processo, como por exemplo, pessoa que não possa ser imparcial ou indigna, que tenha grande ligação sentimental, íntima ou inimizade com alguma das partes.

Se a testemunha residir fora da jurisdição do juízo, será expedido precatório a outro juízo militar, para que este proceda a sua inquirição, devolvendo a precatória à comarca originária.

Acareação e reconhecimento de pessoas ou coisas

Acareação é o ato de colocar frente a frente pessoas que tenham depoimentos divergentes, por exemplo, dois acusados, duas testemunhas e até mesmo dois ofendidos, conforme dispõe o artigo 365, do CPPM.

O reconhecimento de pessoas está previsto no artigo 368, do CPPM. Antes de realizar o reconhecimento, a pessoa que o fará deverá descrever as características da pessoa ou da coisa a ser reconhecida. O objeto...

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