Precatórios
Conceito e modo de pagamento, pagamento parcelado e dispensa nas dívidas de pequeno valor, sequestro de rendas e intervenção federal pelo não cumprimento dos precatórios.
Conceito e modo de pagamento
Preceitua o art. 100 da Constituição Federal que, "os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Assim, conforme mencionado, o precatório deriva de sentença judicial, sendo que ao ser executada, a pessoa jurídica de Direito Público será citada para opor embargos no prazo de trinta dias, e não para efetuar pagamento.
Se julgados improcedentes os embargos, ou se não forem opostos no prazo legal, o juiz competente expedirá ofício requisitório ao presidente do respectivo Tribunal, que é o órgão competente, para que determine a expedição do precatório. Importante dizer que, via de regra, a execução contra as empresas públicas e sociedade de economia mista fazem-se na forma processual...