Corregedor determina que TJSP revise ordem cronológica de precatórios

Corregedor determina que TJSP revise ordem cronológica de precatórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revise e republique a lista de ordem cronológica de precatórios pendentes de pagamentos no estado. A decisão foi tomada após um cidadão comunicar à corregedoria nacional que o tribunal paulista, ao inserir requisições complementares na posição do precatório original, estaria desrespeitando a ordem cronológica de pagamento das decisões judiciais nas quais a Fazenda Pública foi condenada. 

De acordo com as informações prestadas à corregedoria, o cidadão ocupava, em fevereiro de 2019, a classificação n. 2.013 na ordem de pagamento e, em consulta recente, verificou ocupar a posição n. 2.025. Ao prestar informações, o TJSP esclareceu que a mudança de colocação se deve ao fato de que, em alguns casos, os juízos de execução requisitam, por meio de ofício, complementação de pagamentos entendidos por esses juízos como realizados a menor do que o devido. 

Posição original

Assim, de acordo com o TJSP, os precatórios são reinseridos na lista em suas colocações originais considerando-se a cronologia, o que faz que as posições dos precatórios inseridos posteriormente na referida lista sofram oscilações para posições mais altas.
Para Humberto Martins, no entanto, a sistemática adota pelo TJSP ofende as normas do artigo 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. 

Além disso, o corregedor destacou que parágrafo 8º, também do artigo 100 da Constituição Federal, veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago.

Data de apresentação

“Pode-se afirmar que a norma constitucional não veda a expedição de novo precatório que visa complementar um pagamento realizado a menor, já que deve respeitar o direito à propriedade, o direito adquirido e a coisa julgada. Mas esse novo precatório, denominado comumente como “complementar”, deve ocupar lugar relativo à sua data de apresentação, não havendo nenhuma vinculação com a data de apresentação do precatório primitivo”, disse Humberto Martins.

Com esse entendimento, o corregedor nacional determinou que o TJSP reposicione o referido precatório na lista de ordem cronológica e que os precatórios complementares requisitados sejam posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (CNJ - Conselho Nacional de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos