Usufruto e Administração dos bens de filhos menores
Exercício do usufruto e da administração, autorização judicial para a prática de atos que ultrapassem a simples administração, colidência de interesses entre os pais e o filho, e bens excluídos do usufruto e da administração dos pais
- Exercício do usufruto e da administração
- Autorização Judicial para a prática de atos que ultrapassem a simples administração
- Colidência de interesses entre os pais e o filho
- Bens excluídos do usufruto e da administração dos pais
- Referência bibliográfica
Exercício do usufruto e da administração
O Código Civil determina no artigo 1.689:
“O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.
Em caso de divergência, qualquer um dos pais poderá recorrer ao juiz para a solução necessária, conforme reza o artigo 1.689, inciso II, e artigo 1.690, parágrafo único. Porém, não podem praticar qualquer ato que ultrapasse o limite da simples administração.
A administração e o usufruto legais, segundo Carlos Roberto Gonçalves, que pontifica o entendimento de Paulo Luiz Netto Lôbo:
“são corolários do poder familiar, no direito brasileiro. Incluem-se todos os bens móveis e imóveis que caiam sob a titularidade do menor, independentemente de sua origem, seja por herança, seja por adoção, seja por qualquer meio de alienação. Todavia, a administração e o usufruto podem ser subtraídos do poder familiar por disposição expressa do doador ou do testador...