Tutela e seus aspectos
A tutela na estrutura do Código Civil tem três finalidades específicas que são elas: a administração dos bens, os cuidados com a pessoa do menor e sua representação para os atos e negócios da vida civil.
A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para que aja em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo.
A tutela segundo Pontes Miranda, “é o poder conferido pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do pátrio poder”.
A curatela é também um munus (encargo) que tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens, ou somente administrar os bens de maiores incapazes, afetados por enfermidade físicas ou mentais, ou seja, a tutela dirige-se aos menores e a curatela aos maiores incapazes.
Diante do que preconiza o artigo 932, II do Código Civil, em ambos os institutos persistem a responsabilidade do representante legal de reparação civil pelos atos de seu pupilo ou curatelado que estiverem sob sua autoridade, em sua companhia.
Vale destacar que, é permitido consagrando-o como exclusivo dos pais em conjunto, o direito nomear tutor, conforme o artigo 1.719 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único: A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Acrescentado o preceito previsto no art. 1.728 do Código Civil, veio o art. 36 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação dada pela Lei 12.010/2009:
Art.36 A tutela será deferida, os termos da lei civil, à pessoa de até 18(dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
A tutela na estrutura do Código Civil tem três finalidades específicas que são elas: a administração dos bens, os cuidados com a pessoa do menor e sua representação para os atos e negócios da vida civil. São três os tipos de tutela reconhecidos pela ordem civil brasileira:
- tutela testamentária, quando o tutor for nomeado pelos pais em disposição de última vontade;
- tutela legítima, quando recai sobre parentes consanguíneos em decorrência da lei e na falta de tutor nomeado pelos pais.
- tutela dativa, quando o tutor for nomeado pelo juiz.
O tutor é obrigado a prestar contas ainda que o contrário tenham dispostos os pais do tutelado, pois é ele o administrador da pessoa do menor e de seu eventual patrimônio.
Importante asseverar, no fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário - art. 1756 - os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente - art. 1.757 ambos do Código Civil.
O cessamento da tutela sobre o tutelado acontece com a emancipação ou maioridade do menor, quando o menor cair sob o poder familiar como, por exemplo, no caso de adoção ou sob o prisma do tutor, ao expirar o termo em que obrigado a servir que é de dois anos.