Crimes contra as instituições democráticas
Trata sobre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Aduz o artigo 359-L do Código Penal: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.
O novo dispositivo foi inserido no diploma penal através da Lei nº 14.197/21, criando o delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, com redação similar dos revogados artigos 17 e 18 da Lei nº 7.170/83.:
O tipo penal prevê um delito de atentado, ou seja, a tentativa é punida com as mesmas penas que seriam correspondentes ao crime consumado. O agente se vale do emprego de violência ou grave ameaça para abolir o Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito, de acordo com a definição de Flávia Bahia Martins: “Reúne os princípios do “Estado de Direito” e do “Estado Democrático”, aliados a um componente revolucionário de mudança social...