Golpe de Estado

Golpe de Estado

Foi inserido no Código Penal como crime através da Lei nº 14.197/21, punível com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. O golpe de Estado nada mais é do que a tomada do poder por meios ilegais. Pode ser praticado por um governo, uma assembleia ou autoridades já alojadas no poder. São características do golpe de Estado: a surpresa, a subtaneidade, a violência, a frieza do cálculo, a premeditação, a ilegitimidade. Para que o golpe de Estado seja considerado crime a tentativa de deposição do governo deve ser levada a efeito por meio de violência ou grave ameaça. Além do mais, a conduta deve ser dirigida a um governo legitimamente constituído. Por derradeiro, não se fala em golpe de Estado quando estamos diante de violência ou grave ameaça a fim de tomar os governos estaduais e municipais.

Fundamentação
  • Artigo 359-M do Código Penal
Referências bibliográficas
  • GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.
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