Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Trata dos crimes contra a soberania nacional (atentado à soberania, atentado à integridade nacional e espionagem), contra as instituições democráticas (abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado), contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral (interrupção do processo eleitoral e violência política) e contra o funcionamento dos serviços essenciais (sabotagem), inseridos no Código Penal pela Lei nº 14.197/21. Importante destacar que, segundo o artigo 359-Todo CP, não constitui crime previsto contra o Estado Democrático de Direito a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Fundamentação
  • Artigos 359-I ao 359-R do Código Penal
Referências bibliográficas
  • Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 09 de junho de 2022.
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