Crime de espionagem
Classificação doutrinária, objeto material e bem juridicamente protegido, sujeitos ativo e passivo, consumação e tentativa, elemento subjetivo, modalidades comissiva e omissiva, modalidade especial de favorecimento pessoal, modalidade qualificada, causa de atipicidade do fato, pena, ação penal.
O artigo 359-K foi inserido no Código Penal através da Lei nº 14.197/21, criando o delito de espionagem. Assim, de acordo com a redação do caput deste dispositivo, podemos destacar os seguintes elementos:
a) a conduta de entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira;
b) em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
c) documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei;
d) cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.
Por governo estrangeiro entende-se aquele que diz respeito a outro país; agentes são todos aqueles que trabalham oficialmente para o referido governo estrangeiro; organização criminosa estrangeira é quaisquer grupos criminosos que possuam os requisitos necessários para que possam ser assim reconhecidos, a exemplo das máfias italianas, os cartéis mexicanos, ou mesmo grupos terroristas, como ocorre com o Estado Islâmico, a Al Qaeda, os Talibãs...