Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral
Trata sobre os crimes de interrupção do processo eleitoral e violência política.
Interrupção do processo eleitoral
O artigo 359-N do Código Penal dispõe: “Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.
O dispositivo foi inserido no diploma penal através da Lei nº 14.197/21, prevendo o delito de interrupção no processo eleitoral.
As condutas prescritas são de impedir (não permitir que se realize), bem como a de perturbar (atrapalhar, dificultar, obstruir, importunar) a eleição ou a aferição de seu resultado.
Nas eleições, o cidadão exerce o seu direito de voto. Pode-se dizer que o voto possui natureza híbrida, pois, ao mesmo tempo, é direito público subjetivo, uma função social, um dever sociopolítico e um dever jurídico.
Para que as condutas sejam consideradas típicas, deverão ser levadas a efeito mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação...