Crimes virtuais e a divulgação de imagens íntimas
A divulgação de cena de estupro, cena de sexo ou de pornografia são condutas tipificadas como crimes pelo advento da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que promoveu alterações no Código Penal.
O artigo 218-C do Código Penal tipifica: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave. Pode ocorrer aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Por fim, quanto à exclusão de ilicitude, não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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