Direito penal e novas tecnologias
Com o advento da evolução tecnológica, um dos maiores desafios é a adequação da aplicação das normas penais a novos crimes praticados pelo meio eletrônico ou até mesmo a obstrução das facilidades virtuais na execução de tipos penais já previstos.
Talvez um dos maiores desafios atuais seja a adequação da aplicação das normas penais a novos crimes que surgiram com o advento da evolução tecnológica ou até mesmo a obstrução das facilidades virtuais na execução de tipos penais já previstos.
O Código Penal brasileiro foi promulgado em 1940 e desde então é nítido que o avanço tecnológico acabou por facilitar a prática de ilícitos também por meio da web nos cenários virtuais, existindo nítida vulnerabilidade decorrente da quantidade de dados compartilhados na rede.
Os crimes que se mostram mais comumente cometidos pelos meios digitais são aqueles contra a honra, quais sejam calúnia, difamação e injúria, além de hipóteses de crimes patrimoniais, como estelionato, clonagem de cartões e desvios de dados de contas bancárias.
A fim de pontuar a situação, a Lei nº 12.737/12 tratou de tipificar criminalmente delitos informáticos, estabelecendo punição para determinados casos práticos, tais como a invasão de dispositivos, mediante violação de mecanismos de segurança.
De igual modo, a Lei nº 12.965/14, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, que regula os limites de utilização dos usuários da rede mundial de computadores, também acarretou em efeitos na área penal, disciplinando o acesso a informações que podem ser valiosas para investigação de crimes praticados por usuários, tais como racismo, injúria e pedofilia, de maneira a possibilitar a identificação do infrator.
Certo é que a tecnologia também encurta distancias, possibilitando, inclusive, o aumento da comercialização ilegal de medicamentos controlados.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça[1] julgou caso envolvendo a venda de remédios controlados pela internet, oportunidade em que decidiu pela manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de preservar a ordem pública.
Em síntese, é indiscutível que o advento de novas tecnologias contribui para o aumento de fraudes e a prática de ilícitos penais, mas esses problemas ainda devem ser mais amplamente discutidos pela sociedade de forma a possibilitar a conscientização de que o ambiente virtual não se trata apenas de um mundo fictício, mas sim de uma realidade também passível de punição.
[1] RHC 29.022-SP; 5ª Turma STJ, Relator Ministro Gilson Dipp, Julgamento 17/05/2012.