Importunação sexual
Conceito e objetividade jurídica, origem do dispositivo, sujeitos do delito, elementos objetivos e subjetivos do tipo, consumação e tentativa, causa de aumento de pena, exclusão da tipicidade, pena e ação penal.
Conceito e objetividade jurídica
O artigo 215-A do Código Penal dispõe sobre o crime de importunação sexual, que consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Protege-se a liberdade sexual da vítima (sua capacidade de autodeterminação sexual) e, em sentido mais amplo, a dignidade sexual.
Origem do dispositivo
O tipo penal foi inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/18, que tem como origem o Projeto de Lei do Senado nº 618/2015.
Inicialmente buscava-se apenas uma causa de aumento de pena relativa ao crime de estupro, denominada “estupro coletivo”. No entanto, acabou-se ampliando a alteração normativa, resultando na aprovação das seguintes regras:
- introdução no Código do crime de importunação sexual (artigo 215-A);
- inclusão do delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, conhecido popularmente, se cometido com intuito de vingança, como...