Compartilhar pornografia agora é crime

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A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, também estabelecendo causas de aumento de pena para essas hipóteses.

A importunação sexual é definida como a prática, contra alguém e sem a sua anuência, de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (prazer sexual) ou a de terceiro.

Nesses casos, a pena será de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave.

Já o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, tem sua aplicação por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação em massa ou popularmente nas redes sociais.

A pena também será de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave.

Haverá aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado por agente que tiver mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação (revenge porn).

Código Penal (texto anterior sem modificações)Alterações - Lei 13.718/18
Sem correspondência.Art. 215-A. Praticar contra alguém
e sem a sua anuência
ato libidinoso com o objetivo de satisfazer
a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato
não constitui crime mais grave.


Sem correspondência.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, vender ou expor à venda, distribuir,
publicar ou divulgar,
por qualquer meio - inclusive por meio de
comunicação de massa ou sistema de informática
ou telemática -, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual
que contenha cena de estupro
ou de estupro de vulnerável ou que
faça apologia ou induza a sua prática, ou,
sem o consentimento da vítima,
cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços)
se o crime é praticado por agente que mantém ou
tenha
mantido relação íntima de afeto com a vítima
ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as
condutas descritas no caput deste artigo em
publicação de natureza
jornalística, científica, cultural ou acadêmica
com a adoção de recurso que impossibilite a
identificação da vítima, ressalvada sua prévia
autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.


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