A eficácia das medidas socioeducativas

A eficácia das medidas socioeducativas

Análise acerca da eficácia das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que cometem algum tipo de ato infracional.

Não há como falar de tema tão polêmico sem adentrar na discussão da redução da maioridade penal, assunto que tem cada vez mais destaque em manchetes de jornais e telejornais, influenciando grande parte da sociedade a acreditar que as medidas hoje impostas aos adolescentes por serem brandas não demostram eficiência na recuperação do jovem infrator. É tido como verdade por grande parte da população que se adolescentes respondessem como adultos os mesmos não praticariam atos análogos a crime.

A Constituição Federal traz em seu artigo 228 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos estes a normas de legislação especial, ou seja, o texto deixa claro a inconstitucionalidade de adolescentes responder como adulto na esfera penal, além de que, uma possível redução da maioridade penal violaria também disposto do artigo 41 da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança.

Devemos nos atentar em diferenciar inimputabilidade de impunidade, a lei deixa claro que o adolescente em condições de desenvolvimento deve ser responsabilizado pelos seus atos, o que diferencia as medidas socioeducativas de sanções aplicadas a criminosos, é que nas aplicadas a adolescentes há um teor pedagógico, essencial para a real recuperação do jovem.

Outro aspecto positivo das medidas socioeducativas é o acompanhamento do adolescente infrator por parte de equipe interdisciplinar a fim que este caia em reincidência. Nesse sentido Nucci: (2015, p. 834) traz:

"Avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa: cuida-se de providência positiva, que aliás, deveria estender-se para a Lei de Execução Penal. Analisar o destino do jovem, após o cumprimento da medida, para saber o grau de eficiência do programa vivenciado é fundamental para o planejamento futuro. Se esse mecanismo for posto em nível concreto, os programas de atendimento certamente se aperfeiçoariam".

Talvez por conta do nome usado na aplicação de sanções a adolescentes infratores, criou-se por parte da população uma lenda, de que o jovem não responde por seus atos, tenhamos que concordar que as medidas socioeducativas têm sim em sua aplicabilidade regras mais brandas em relação as previstas no Código Penal e de Processo Penal, todavia tenhamos também de concordar que as regras aplicadas para valoração e execução de pena pertencentes aos referidos códigos, não são de grande efeito, uma vez que o nível de reincidência entre adultos é bem maior do que entre adolescentes.

A PEC 171, proposta pelo Congresso Nacional sugere a redução da maioridade penal para dezesseis anos, tornando assim os menores imputáveis mais cedo, se levarmos em conta os crimes cometidos por adolescente com idade entre dezesseis e dezoito anos todos os delitos somam aproximadamente 0,9%[1] do total de delitos cometidos no Brasil.

Tal medida não reduziria número de jovens no mundo do crime, apenas tirariam deles a real possibilidade de se reinserirem de forma digna na sociedade, tornando-os assim cidadãos de bem.

Outro ponto importante a ser discutido sobre a eficácia das medidas socioeducativas é o número de reincidência de internação de infratores, enquanto as unidades da Fundação CASA conta com uma reincidência de aproximadamente 15%[2] , o número de maiores que reincidem no cometimento de crimes chega a 47,4%[3] ,De acordo com o Informe Regional de Desenvolvimento Humano (2013-2014) do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), p. 129, o percentual de reincidência no Brasil é um dos mais altos a nível mundial. 

Podemos notar que o simples endurecimento da norma como meio de conter a criminalidade entre jovens, não será de grande eficiência, e se levarmos em consideração a superlotação dos presídios no Brasil, dos quais hoje já conta com um déficit de 220 mil vagas, a redução aumentaria ainda mais esses números caóticos, não produzindo efeito positivo no combate à criminalidade.

Fontes

1 http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/06/menores-cometem-0-9-doscrimes-no-brasil 

2 http://www.cartacapital.com.br/sociedade/o-que-os-dados-da-fundacao-casa-dizemsobre-maioridade-penal-9732.htm

3 (Disponível em: latinamerica.undp.org)

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Jhonata Moises Ramos de Souza
Jhonata Moises Ramos de Souza
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