Consórcio público II
Consórcios públicos da Lei nº 11.107/05, atribuições, procedimento para celebração do consórcio e regras especiais sobre licitações.
A Lei nº 11.107/2005 “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum” (artigo 1º).
Portanto, há dois tipos de contratos de consórcio público no Brasil:
a) consórcios públicos convencionais: celebrados entre entidades federativas do mesmo tipo;
b) consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005, firmados entre quaisquer entidades federativas.
Consórcios públicos da Lei nº 11.107/2005
A base constitucional para a celebração de consórcios públicos é o artigo 241 da Constituição Federal. Assim, a Lei nº 11.107/2005 foi promulgada para regulamentar o dispositivo constitucional, sendo aplicável a todas as esferas federativas, pois tem natureza jurídica de lei nacional.
Nota-se que a União só poderá participar de consórcios públicos dos quais também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Atribuições
O consórcio público ao...