Indeferido pedido de Eduardo Cunha para chamar 51 testemunhas sem justificativa prévia

Indeferido pedido de Eduardo Cunha para chamar 51 testemunhas sem justificativa prévia

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar requerida pelo ex-deputado Eduardo Cunha para que 51 testemunhas de sua defesa fossem ouvidas sem a necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos com a investigação.

As testemunhas foram arroladas em ação penal referente ao suposto recebimento de propina por parte de Eduardo Cunha e do também ex-deputado Henrique Alves em casos investigados pela Operação Lava Jato que posteriormente foram remetidos a outro foro por não terem conexão com aquela operação.

Segundo o Ministério Público, as vantagens indevidas teriam sido pagas pelas empreiteiras OAS, Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez e Odebrecht em troca de atuação política favorável a essas empresas durante o período em que Cunha e Alves eram deputados federais.

Ao analisar o pleito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o habeas corpus, por entender que não houve ilegalidade na decisão do juízo competente de exigir a justificativa prévia de pertinência com o caso antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.

Suspensão de efeitos

Com o pedido de liminar no recurso em habeas corpus interposto no STJ, a defesa de Eduardo Cunha buscou a suspensão dos efeitos de decisão da 14ª Vara da Seção Judiciária de Natal que fixou prazo para a apresentação precisa da pertinência das testemunhas já arroladas. Além disso, a defesa solicitou que o juízo de primeiro grau fosse impedido de designar audiências para a oitiva de testemunhas até o julgamento do mérito do recurso no STJ.

Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, não se verifica constrangimento ilegal no caso de modo a justificar a concessão da liminar pretendida pela defesa.

“Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram, neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa”, disse o relator.

Saldanha afirmou que o pedido de liminar se confunde com o mérito recursal, o qual será apreciado em momento oportuno no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 96.333 - RN (2018/0067300-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
FERNANDA REIS CARVALHO - DF040167
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
CÉLIO JÚNIO RABELO DE OLIVEIRA - DF054934
OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA - DF054168
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido
liminar, interposto por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado perante a 14ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Ação penal n.
00805556-95.2017.4.05.8400), como incurso no art. 317, § 1º (onze vezes), do
Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (onze vezes).
Na sequência, apresentada resposta à acusação, a defesa do
recorrente arrolou, ao todo, 51 testemunhas. O Magistrado condutor do feito, após
ouvir o Ministério Público Federal, determinou que a defesa justificasse a pertinência
de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Irresignada com referida determinação, a defesa impetrou prévio
writ na origem, cujo pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 306/307).
Na origem, buscando dar efetividade ao comando referente à oitiva
das testemunhas arroladas pela defesa, o Juízo de piso proferiu nova decisão, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 321/322):
Entretanto, verifico que algumas defesas apresentaram elevado
número de testemunhas, sem qualquer justificativa que as relacione
aos fatos e muitas delas sem a necessária qualificação completa,
faltando, inclusive, indicar os endereços de algumas e justificar a

necessidade de sua intimação. Diante dessa situação, CHAMO O
FEITO À ORDEM para estipular os seguintes parâmetros, no que
concerne à referida prova oral: 01) Uma vez que a denúncia já foi
recebida e já foram apresentadas todas as defesas, considero
preclusa a indicação de testemunhas pelas partes, que não mais
poderão incluir novas testemunhas, salvo para substituir alguma
testemunha anteriormente indicada, justificando o pedido; 02)
Conforme determinado na decisão de ID. 4058400.2721919, o
arrolamento de testemunhas pela defesa de cada réu deve ser
justificado mediante a indicação precisa da ligação de cada
testemunha com o fato a respeito do qual possa prestar algum
esclarecimento, sob pena de indeferimento em caso de ausência
dessa justificativa ; 03) O número de testemunhas está limitado ao
máximo legal estipulado no art. 401 do Código de Processo Penal,
ou seja, até 08 (oito) testemunhas para cada fato criminoso imputado
ao réu; 04) Os acusados deverão, junto com a justificação de cada
testemunha, apresentar a qualificação completa de cada uma,
indicando o endereço atualizado das mesmas. Os acusados terão o
prazo de 10 (dez) dias para apresentar o pedido de testemunhas,
nos moldes acima delineados, contados da data da publicação desta
decisão, sob pena de preclusão e indeferimento das testemunhas já
indicadas e ainda não justificadas. Uma vez cumprido, a secretaria
deverá designar dia e hora para realização de Audiência de
Instrução e Julgamento, ocasião em que serão inquiridas as
referidas testemunhas arroladas pelas partes, conforme
fundamentação supra, e interrogados os acusados. Como o
comando fixado nesta decisão diz respeito somente à prova
testemunhal requerida pelas defesas, que, pela ordem legal, são
normalmente ouvidas após as testemunhas de acusação, nada
impede que se possa, desde logo, designar Audiência de Instrução
para ouvir as testemunhas arroladas pelo Minstério Púlbico Federal.
A Secretaria designe dia e hora para a realização da AIJ com esta
finalidade . O Tribunal de Justiça denegou a ordem, assim consignando (e-STJ
fls. 386/390):
À luz do exposto, e ao contrário do alegado pela parte impetrante,
não se vislumbra, agora melhor instruídos os autos deste - com o
concurso das manifestações da autoridade impetrada e Habeas
Corpus do Ministério Público Federal -, qualquer evidência, extreme
de dúvidas, portanto, incontroversa, associada à narrativa inaugural,
que aponte em direção à flagrante ilegalidade ou iminente situação
de abuso ou violação de direitos porventura relacionados à negativa
de oportunização, em qualquer patamar, do exercício do direito de
defesa do denunciado EDUARDO COSENTINO CUNHA aqui
paciente - nos autos da Ação Penal nº 0805556-95.2017.4.05, em
que responde, juntamente com outros codenunciados, pela prática,
em tese, de várias condutas delitivas, entre elas, as de Corrupção
Passiva, Corrupção Ativa, Lavagem de Dinheiro e Organização

Criminosa, em concurso material de crimes (arts. 317 § 1º e 333, do
Código Penal, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º, § 4º, inciso
II, da Lei n. 12.850/2013).
Com efeito, tanto em razão da exigência de especificação, a cargo
da defesa do denunciado EDUARDO COSENTINO CUNHA, do
mínimo de nexo referencial entre as testemunhas arroladas e os
respectivos fatos ilícitos tratados na peça acusatória, quanto pelo
estabelecimento, também pelo juízo do prazo a quo, preclusivo de 10
(dez) dias, para o oferecimento do rol de testemunhas, não se
identificam, em ambas as situações, havidas pela parte impetrante
como eivadas de ilegalidades - por ocasionar impedimentos ao livre
exercício do direito de defesa do denunciado, aqui paciente -,
quaisquer atecnicas justificantes de imediata e obrigatória corrigenda
judicial.
É que o processual há de ser conduzido, como sem resvalar em
atendimento, pura e iter in casu, simplesmente, à manifestações
prenhes de subjetividades ou de casuísmos das partes, em
desnaturação do interesse público subjacente à regular condução e
finalização do processo penal, traduzida em duração e modo
(procedimento) razoáveis, e nos limites da norma adjetiva
processual, daí tais comandos judiciais, ora combatidos neste
espelharem esse espírito de eficiência na condução dos trabalhos
processantes, writ, tendo em vista, notadamente, a necessidade de
parametrizar, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a
eficácia plena da persecução penal em causa, a culminar, na
instância originária, com a prolação do respectivo veredito.
Observa-se, na narrativa impetrante, inexistir, ainda que
minimamente, comprovação de qualquer violação às garantias
processuais da ampla defesa, visto, inclusive, não ser o caso,
sequer, de denegação efetiva de produção de prova testemunhal
requerida pela defesa, mas, ao contrário, de determinação judicial no
sentido de ser apresentada justificativa plausível e condizente à sua
produção, no caso, de vínculo minimamente demonstrável entre as
testemunhas arroladas e os fatos delineados na peça acusatória,
evitando-se, por consequência logicamente previsível, protrair-se o
tempo do processo para além do razoável - e legal -, na medida em
que naturais as soluções de continuidade - comprometedoras da
marcha processual -, derivadas, por exemplo, da irrelevância ou
impertinência probantes dos testemunhos, dos sucessivos
obstáculos ao prosseguimento da instrução criminal, pela dificuldade
na intimação, ou no não comparecimento em Juízo, importando em
descompromisso em colaborar com a Justiça, culminando em
adiamento s de audiências e, assim, como já lembrado, em
considerável atraso na instrução criminal.
As peculiaridades afetas à Ação Penal 0805556-95.2017.4.05.8400,
em que figura o denunciado EDUARDO COSENTINO CUNHA, aqui
paciente, são trazidas à lume, através das Informações prestadas
pelo juízo processante, conforme os excertos adiante transcritos, em
que se realçam o amplo espectro da persecução penal, como

também, o diferenciado elenco das testemunhas constantes no rol - no sentido dos altos cargos que ocupam(vam) nos Poderes da
República:
Nesse ponto, quanto à pertinência das testemunhas, importante
registrar que a medida é necessária pelo extenso rol de testemunhas
apresentado pelas partes, dentre os quais há várias personalidades
políticas do cenário nacional, como governadores, senadores,
ministros e até mesmo o presidente da República, sem que haja,
aparentemente, qualquer conexão com os fatos narrados na peça
exordial.
Como se sabe, nenhum direito é absoluto ou incondicional, sempre
havendo algum cenário no qual aquela regra, por mais forte e
pertinente que normalmente seja, não se aplica. O mesmo ocorre no
caso de direito de indicação de testemunhas. Ora, caso o referido
direito fosse absoluto, poder-se-ia, por exemplo, arrolar todas as
pessoas conhecidas do acusado para falar sobre a sua conduta social
e a sua personalidade, inviabilizando-se, por completo, a instrução
processual, o que, obviamente, não é aceitável, especialmente ante a
garantia da razoável duração do processo.
(...).
A jurisprudência, no entanto, tem entendido que o limite de oito
testemunhas se aplica para cada fato delituoso imputado ao réu.
Logo, resta clara a necessidade de se limitar o número de
testemunhas, razão pela qual este Juízo emitiu a ordem para que os
acusados demonstrassem a pertinência de cada testemunha com o
fato a ser apurado, o que não é o mesmo que impedir o direito de
defesa, no que tange à prova oral, mas apenas de limitá-lo aos
padrões legais e comuns de procedimento, direito relativo que é,
como, aliás, todos são, como já antecipado acima.
Acresce consignar que a medida visa evitar a apresentação uma
imensa quantidade de testemunhas apenas com propósitos
abonatórios, o que não seria justificável, pois testemunha é quem
atesta a veracidade de um fato relevante para o julgamento, sendo
necessário que tenha conhecimento sobre os fatos que são objetos
da imputação. Se o propósito for unicamente abonatório, então que a
parte ré indique apenas 8 testemunhas a respeito dessa
circunstância. Não sendo assim, a pretensão atenta contra o princípio
constitucional da celeridade processual e o princípio da economia
processual, não merecendo Não há, portanto, qualquer irregularidade
no ato praticado por este Juízo, que tão somente reproduziu a
intenção do legislador de dotar o processo penal da necessária
celeridade para que se possibilite a instrução processual nos termos
da Lei.ser acatada a indicação de um numeroso e injustificado
(desnecessário) rol de testemunhas.
Tais Informações somente justificam, pela alta gravidade das
imputações e da condição de vários denunciados e testemunhas,
como sendo, a de (ex)altos mandatários da nação, a escorreita
valoração acerca da pertinência da produção das provas requeridas
pela defesa, entre elas, a testemunhal, impondo-se,
necessariamente, limitadores regulatórios à melhor otimização dos
trabalhos processantes, sem que se possa daí resultar, como no

caso concreto destes autos, qualquer prejuízo, atual ou iminente, ao
exercício da ampla defesa.
Nessa mesma linha - juízo de pertinência dos fins da prova requerida
-, o escorreito magistério ministerial, produzido em sede de Parecer:
"Por outro lado, a pertinência da oitiva das testemunhas é medida
consentânea com os princípios do processo penal, notadamente o da
duração razoável do processo e da eficiência. É certo que a acusado
algum interessa que o processo se protraia no tempo de forma
desnecessária, e certamente o contrário constitui ofensa ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
É nesse sentido, então, que, antes que opção, é uma imposição que o
juiz, sem descuidar das garantias processuais postas à defesa, e
sempre com observância estrita do princípio do contraditório,
racionalize a marcha processual com vistas a que o processo atinja a
sua finalidade, que é a produção de provas para o fim de confirmar-se
ou não aquilo que deduzido na imputação.
Daí que, a propósito da oitiva das testemunhas, e especialmente em
casos nos quais haja grande quantidade de acusados e testemunhas
arroladas por estes - tal qual o presente -, deva o magistrado afastar
aquelas que nada tenham a contribuir com a instrução dos autos,
evitando-se que com elas se cause tumulto processual.
Ao juiz, então, é lícito - deve-se dizer mais, é uma obrigação - indeferir
medidas meramente protelatórias ou desnecessárias, caso este das
testemunhas cuja oitiva não revele aspecto de interesse à causa.
No mesmo sentido, há de se ter em conta, ainda, a propriedade,
para o deslinde do presente dos writ, termos do aresto abaixo
reproduzido, apenas no que interessa - mencionado pelo a Custos
Legis -, corroborar a licitude das razões do ato impugnado, visto que
decretado, fundamentadamente, levando em consideração, acima de
tudo, a valoração acerca da viabilidade e da pertinência da produção
da prova reclamada pela parte, sem que se possa atribuir ao
combatido qualquer eiva de tolhimento ao decisum pleno exercício
do direito de defesa, verbis:
"(...)
4. O indeferimento de prova não implica, por si só, ilegalidade, na
medida em que a aferição da necessidade da sua produção cabe ao
juiz da causa, que é seu destinatário e, também, quem tem ampla
visão sobre o processo. Cabe ao magistrado deferir as provas que
julgar convenientes e necessárias à formação de sua convicção,
devendo indeferir as meramente protelatórias ou impertinentes. 5. A
defesa, em momento algum, demonstrou efetivamente a necessidade,
a relevância e a pertinência das oitivas das testemunhas, tendo se
quedado inerte. Foi oportunizado à defesa a demonstração da
necessidade da oitiva das testemunhas, sendo que a esta deixou
transcorrer in albis o prazo concedido, nada demonstrando. Não
tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da oitiva requerida,
bem como por haver risco de grande demora no julgamento do feito e
não havendo demonstração de prejuízo à defesa do acusado, está
devidamente fundamentada a negativa do pedido defensivo, o que

não acarreta a violação ao contraditório ou à am pla defesa.
(TRF 3ª Região - ACR 00086207220064036110, JUIZ CONVOCADO
(...)" ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/02/2017) . Quanto à novel insurgência impetrante, relacionada ao caráter
preclusivo, estabelecido na decisão impugnada, para cumprimento
das disposições ali estabelecidas - quanto à regularização do rol
testemunhal -, afiguram-se, igualmente, insuficientes as alegações
impetrantes, à caracterização de constrangimento ilegal, porquanto
sequer indeferidas as testemunhas já arroladas pela defesa, muito
menos negada sua intimação, daí não se poder falar em pretensão
mínima e efetivamente resistida, na esteira, também, do
entendimento do órgão do Parquet:
"O que importa destacar no ponto, porém, é que ainda não houve a
análise das testemunhas arroladas pela defesa dos acusados pelo
Juízo impetrado, tampouco a negativa de que sejam intimadas, acaso
tivesse isso sido requerido.
É prematuro que este Tribunal intervenha na condução daqueles
autos, ainda mais antevendo uma decisão que ainda não existe.
Também não é o caso de se determinar, desde logo, que as
testemunhas arroladas pela defesa sejam intimadas a mando do
Juízo impetrado, isso porque, como se viu, tal providência na ordem
processual penal é excepcional e carece de justificativa idônea,
(Parecer, excertos). o que não foi feito nos autos deste Habeas
Corpus."
Eis, pois, que da narrativa inaugural não se verifica a subsunção de
seus termos, e dos fatos nela indicados, às hipóteses previstas,
principalmente, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal, determinantes de pronto saneamento de patentes
ilegalidades.
Assim, restam insuficientes a configurar a ocorrência de abuso de
jurisdição pelo juízo processante, os argumentos impetrantes, à
míngua de demonstração de configuração de prejuízo, atual ou
iminente, ao exercício pleno do direito de defesa, porventura
decorrente, tão-somente, da exigência de apresentação, em tempo
hábil, de razões justificantes da pertinência e correlação das
testemunhas arroladas com os fatos tratados na denúncia,
justamente para melhor operacionalização das solenidades
processuais - audiências -, bem assim, igualmente, para garantia de
otimização de seus resultados, expurgando-se, de logo, eventuais
desnecessidades logísticas - próprias do expressivo número de
testemunhas arroladas - e, principalmente, prováveis irrelevâncias
jurídicas decorrentes de depoimentos tomados sem qualquer
correlação com os fatos imputados ao denunciado, atabalhoando a
marcha processual, que se quer ver - ao tempo e modo - razoável e
juridicamente aceitável . Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as

alegações originárias, asseverando que "é preciso registrar, desde já, que não cabe
ao douto Ministério Público exigir que a defesa '(...) fundamente as razões do
requerimento de oitiva de cada uma das testemunhas por ele arroladas (...)', nem
mesmo ao douto juízo de primeiro grau determinar tal providência, sob risco de
evidente violação à garantia constitucional à ampla defesa. Ademais, a
complexidade dos fatos imputados na exordial acusatória não só autoriza o extenso
rol de testemunhas apresentado, como o exige" (e-STJ fl. 412). Prossegue
afirmando que "A indicação precisa da correlação das testemunhas arroladas com
os fatos apurados na exordial acusatória restringe a defesa técnica do acusado e
acaba por antecipar indevidamente a estratégia defensiva " (e-STJ fl. 415).
Destaca que, no termos do art. 401 do Código de Processo Penal,
poderia a defesa arrolar até 8 testemunhas. E, segundo orientação doutrinária e
jurisprudencial, esse número refere-se a cada fato criminoso narrado na denúncia.
Nesse sentido, afirma que "são numerosas e complexas as imputações feitas pelo
órgão ministerial na peça acusatória, de modo que é completamente desarrazoado
que se crie óbices à produção probatória do recorrente " (e-STJ fl. 420).
Em síntese, afirma que "não pode ser negado ao acusado o direito
de ver inquiridas as testemunhas arrolados tempestivamente em sua resposta à
acusação e dentro do limite numérico legal e jurisprudencialmente admissíveis, sob
pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do 'due process of
law'. Na mesma linha, é inadmissível que se exija a indicação prévia das razões, da
necessidade e dos objetivos da prova testemunhal " (e-STJ fl. 421).
Acrescenta que "a limitação somente à defesa importa em flagrante
violação aos princípios da ampla defesa e da paridade de armas " (e-STJ fl. 422),
bem como que, "diante da complexidade dos fatos apurados, do número de
imputações em desfavor do recorrente e da apresentação tempestiva do rol de
testemunhas, impossível evadir-se à conclusão de que não deve perdurar o acórdão
que manteve a exigência de justificação, com indicação precisa da pertinência
temática, ainda que mínima, de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de
cerceamento indevido do direito à ampla defesa e à escorreita produção de provas "

(e-STJ fl. 426).
Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da nova decisão
proferida pela 14ª Vara da Seção Judiciária de Natal/RN no tocante à fixação do
prazo preclusivo de 10 (dez) dias para apresentação precisa da pertinência das
testemunhas já arroladas, sob pena de indeferimento, bem como determinação para
que o juízo de primeiro grau não designe audiências para oitiva das testemunhas de
defesa até o julgamento de mérito deste writ" (e-STJ fl. 427).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em
habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que
visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta
ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência,
uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar
o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram,
neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito
recursal, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro
grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos
processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo
em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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