Direito de resposta eleitoral
Trata sobre a competência, legitimação ativa e passiva, prazo para o exercício e procedimento do direito de resposta eleitoral.
A Lei assegura o direito de resposta como meio de defesa a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, como rádio, televisão, jornal, internet, etc.
O direito de resposta está regulado nos artigos 58 e 58-A da Lei das Eleições.
Competência
Incumbe aos órgãos da Justiça Eleitoral o processo e julgamento do pedido de direito de resposta.
Assim, conforme o tipo de eleição, a competência será:
a) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): se a eleição dor presidencial;
b) ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) – juízes auxiliares do TRE: nas eleições gerais; e,
c) aos Juízes Eleitorais: se a eleição for municipal.
Legitimação ativa e passiva
O direito de resposta é assegurado a candidato, partido ou coligação atingidos, conforme preceitua o artigo 58 da Lei das Eleições.
Importante salientar que o Ministério Público não tem legitimidade...