Direito de resposta
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Publicado originalmente no DireitoNet. (09/dez/2015) |
Trata-se de meio de defesa assegurado à pessoa física ou jurídica, ainda que por equívoco de informação, tenha sido ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, em a sua honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem. O direito de resposta ou retificação é gratuito, e deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaços, dia da semana e horário do agravo. Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirDe acordo com o entendimento da jurisprudência, o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva possui rito e prazos próprios, e não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva.