Propaganda eleitoral na Internet

O uso da Internet e redes sociais durante as eleições e no dia do pleito, impulsionamento de conteúdos, formas lícitas de realização de propaganda eleitoral pela Internet, restrições legais, crimes, retirada de conteúdo, e página institucional de órgãos públicos e de candidato a reeleição ou a outro

O uso da Internet e redes sociais nas eleições deve ser regulamentado pelo Estado para que haja equilíbrio entre as campanhas, evitando a manipulação do debate público e a disseminação de notícias, páginas e perfis falsos (fake News), ensejando eleições realmente democráticas, legítimas e sinceras.

A ampla normatização do uso da Internet nas eleições iniciou-se com a Lei nº 12.034/09, que introduziu na Lei nº 9.504/97 os artigos 36-A, I, 57-A até 57-I, 58, § 3º, IV, e 58-A.

Na Internet e nas redes sociais, é “permitida a propaganda eleitoral”, havendo liberdade de “manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral” (artigos 57-A e 57-D, da Lei nº 9.504/97). Nesse sentido, concluiu o TSE que a “atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, de sorte que as “manifestações identificadas dos eleitores na Internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer...

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