Marco Civil da Internet: relator vota por responsabilização de plataformas sem necessidade de notificação prévia

Marco Civil da Internet: relator vota por responsabilização de plataformas sem necessidade de notificação prévia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Toffoli concluiu seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, do qual é relator. O processo está sendo julgado em conjunto com o RE 1057258, relatado pelo ministro Luiz Fux, que apresentará seu voto na próxima quarta-feira (11). Segundo ele, o modelo atual confere imunidade às plataformas. Ele propõe que a responsabilização deverá se basear em outro dispositivo da lei (artigo 21), que prevê a retirada do conteúdo mediante simples notificação.

Violência digital

Para o relator, é imprescindível combater a violência digital para evitar seus efeitos “devastadores” para pessoas e instituições sociais e estatais. Em seu entendimento, é preciso uma mudança sistêmica e progressiva do meio ambiente cultural digital, tornando-o mais seguro e transparente e garantindo efetiva proteção jurídica aos vulneráveis.

Desnecessário provar culpa da plataforma

Nesse sentido, Toffoli considerou que os provedores têm condições tecnológicas para detectar conteúdos ilícitos. Por isso, podem ser responsabilizados objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) toda vez que as postagens coloquem em risco a integridade física de pessoas vulneráveis, o estado democrático de direito ou o regime democrático, que prejudiquem a saúde pública ou que tenham potencial de interferir na integridade do processo político eleitoral e no resultado do pleito.

Sem necessidade de notificação prévia em casos graves

Na proposta do relator, a regra se aplica também a conteúdos racistas, com incentivo ao suicídio, à violência sexual, ao tráfico de pessoas ou à divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que incitem a violência física. Em todas essas hipóteses, a seu ver, a gravidade das práticas torna desnecessária a notificação prévia do ofendido à plataforma.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.037.396 SÃO PAULO

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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