Crimes virtuais e responsabilização na internet
Apesar dos grandes benefícios advindos pelo avanço tecnológico, é possível verificar que a evolução do mundo virtual muitas vezes acaba propiciando a prática de novos crimes no cenário da web ou até mesmo facilitando a execução de delitos já previstos no ordenamento penal.
A Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012 estabeleceu a tipificação de delitos informáticos, acrescentando dispositivos ao Código Penal, dispondo sobre as hipóteses de invasão de dispositivo alheio, para obtenção ilícita de dados e informações, além de tipificar o delito de falsificação de cartão de crédito, que comumente ocorre por meios virtuais.
De igual modo, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/14, tratou de regulamentar os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil e, sobretudo, no que tange à responsabilização por ilícito virtual, estipular o procedimento para requisição judicial de registros, para aferição de eventual infração às normas legais.
Logo, é de se notar a preocupação do legislador em estabelecer parâmetros eficazes para punição e controle também no cenário virtual, considerando a crescente demanda advinda pelo avanço tecnológico. Porém, ainda se faz necessário um controle mais efetivo a fim de coibir os abusos perpetrados na rede.
Lei nº 12.737/2012 | Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) |
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Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. | Sem correspondência |
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. | Sem correspondência |
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. | Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. |
Marco Civil da Internet | Legislação anterior |
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. | Sem correspondência |
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. | Sem correspondência |
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