O acesso à internet é um direito fundamental?

O acesso à internet é um direito fundamental?

Visa apresentar uma reflexão sobre a temática do acesso à internet com um direito fundamental, seu emprego no cotidiano e sua importância como ferramenta de desenvolvimento social.

Como você imaginaria hoje o mundo sem internet? Nos dias atuais, seria extremamente, difícil imaginar o nosso cotidiano sem as redes sociais. Os e-mails e os sites de buscas e os relacionamentos eletrônicos, o comercio eletrônico, as transações bancarias, enfim a internet e seus efeitos estão em tudo que nos rodeia e traz sem sombra de dúvidas efeitos jurídicos. 

Ao longo desses mais de cinquenta anos a internet se desenvolveu, se popularizou e adentrou a vida dos seres humanos em todo planeta e inegavelmente a internet proporciona inúmeras formas de acesso à comunicação e facilidades sociais em todo o mundo.

É possível, com apenas um clique, interagir com pessoas de todo o planeta, a qualquer momento. A distância, no mundo da internet, não existe, as pessoas ficaram próximas e realizam a comunicação por meio de redes sociais.

Atualmente, com a popularização e a democratização ao acesso nas redes sociais, toda a sociedade, de diversos países, organiza-se por meio da internet, são praticidades existentes em todos os níveis. Isso porque as redes sociais que antes eram apenas meios de entretenimento e diversão, hoje ganham força para protestos, coberturas de conflitos, guerras, política, assuntos polêmicos, conflitos étnicos, manifestações, encontros sociais e amorosos, relacionamento e informação de todo tipo. 

Além disso, está presente nas atividades laborais, na área hospitalar, no comércio e na área econômica. A inclusão digital seja considerada um direito fundamental, como o direito à água, à luz, à informação, à saúde, à privacidade, etc. “O direito à internet e às novas tecnologias digitais deve estar acima de todos os outros pois, nos dias atuais, é cada vez mais comum que seja por meio dele que os outros direitos funcionem adequadamente”. É indubitavelmente, um espaço aberto e democrático para pobres e ricos, sem distinção, sem olhos a cor da pele, credo, sexo ou origem é um território global de livre transito e sem fronteiras.

É extremamente importante ressaltar que ainda hoje, em que pese a relevância da internet e seu papel no globo cerca de 3,5 bilhões de pessoas estão conectadas à Internet e surpreendentemente, 5 bilhões estão sem acesso e excluídas do mundo digital. 

A internet é o portal de acesso a informação, o combustível da democracia, entretanto para tal é necessário o acesso à informação. Que se dá, hodiernamente, meio da Internet. Surpreendentemente, no século XXI, em alguns países, como Irã, Birmânia, Cuba e China, verificam-se crescentes ameaças à liberdade na internet, por meio do controle de conteúdo e censura, por exemplo, o que por si demonstra a violação do direito à informação e liberdade de expressão. A Organização das Nações Unidas (ONU) se manifestou identificando que o acesso à internet é um direito humano e que desconectar a população da web viola esta direito. 

O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a todos os seres humanos o direito à informação: 

“Artigo 19: Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”. 

A ONU considera o corte ao acesso à internet, independentemente da justificativa e incluindo violação de direitos de propriedade intelectuais como motivo, "uma violação artigo 19.” O acesso a informação na Internet facilita inúmeras oportunidades e facilidades, principalmente no desenvolvimento social, como a educação acessível e inclusiva, entre outros pontos, bem como que o acesso à Internet não deve ser interrompido por poderes Estatais. 

A Inclusão digital é o processo de democratização do acesso às tecnologias da Informação, permitindo a todos a inserção na sociedade da informação. Inclusão digital é também simplificar a sua rotina diária, maximizar o tempo e as suas potencialidades. 

Um incluído digitalmente não é aquele que apenas utiliza essa nova linguagem, que é o mundo digital, mas aquele tem plenas condições de emprega-las com a finalidade de melhoria de suas condições sociais. Assim é um dever do Poder Estatal prover o acesso a informação a todos os cidadãos, neste diapasão têm-se o exemplo a ser seguido como do Canadá, que por meio de ação da Comissão Canadense de Rádio-Televisão e Telecomunicação proveu o acesso à Internet rápida, aos canadenses e com isso o acesso a internet se tornou um direito fundamental, de forma que o governo do Canadá se comprometeu a garantir que 90% de sua população tenha acesso à rede mundial de computadores até 2021. 

No Brasil, a Constituição Federal, assegura aos cidadãos o direito fundamental da liberdade de informação dispondo em seu em seu artigo 5º, no inciso XIV, que giza o seguinte: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;". 

Trata-se portanto do direito de informar e de ser informado e sobre o sigilo da fonte, é uma exigência mínima endereçada àqueles que desempenham uma profissão regulamentada. A Carta Magna exige do profissional o respeito da confidencialidade dos assuntos que lhe foram confiados. Liberar o segredo acarreta-lhe sanções civis e criminais, porque a esfera íntima do indivíduo faz parte do seu direito à privacidade. 

Paralelo a este direito, o inciso XXXIII no mesmo artigo diz: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" Neste caso, existe o direito de receber informações dos órgãos públicos. 

No ordenamento jurídico infraconstitucional, verifica-se a existência da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que em dispõe sobre Direito de Acesso à Internet sendo o acesso à internet um direito de todos e essencial ao exercício da cidadania, bem como define a internet e outros termos técnico muito usuais na vida atual de uma pessoa conectada à rede.

“Art. 4º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;

II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; 

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e 

IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; 

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País; 

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; 

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; 

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: 

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; 

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; 

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; 

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; 

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; 

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta; 

b) não sejam vedadas pela legislação; e 

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; 

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; 

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; 

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; 

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e 

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet”.

Entretanto, apesar da Constituição Federal assegurar a liberdade da informação e o acesso à informação, a CF não menciona o acesso à internet, com isso, hoje, faz-se necessário que a seja incluída na Carta Magna o acesso à Internet como direito social e consequentemente, um direito fundamental, permitindo assim o bem estar de nossos cidadãos.

O exercício de alguns direitos fundamentais já é plenamente dependente do acesso à Internet, como por exemplo é o acesso ao Poder Judiciário, por meio do Processo Judicial Eletrônico em todos os entes da Federação e presentes portanto no ambiente digital e, portanto, sendo acessíveis tão somente por meio da Internet. 

De forma complementar, o exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, acesso à educação, expressão artística, dentre outros, torna-se mais completos e eficazes com a utilização da rede. 

No entanto, é necessário enfatizar que o ato de contemplar o acesso à Internet como um direito social, previsto na Carta Magna e, portanto, traduzindo-se em uma obrigação do Estado brasileiro para com seus cidadãos, apresentará certos desafios que deverão ser observados pelas autoridades nacionais. 

As dimensões continentais de nosso país é um enorme desafio, pois com mais de 8 milhões de quilômetros quadrados, os valores a serem investidos com o objetivo de garantir o acesso à Internet a toda a população brasileira certamente demandará um investimento extremamente elevado e implicará em estudos para se adequar essa necessidade social aos parcos recursos públicos. 

Além disso, uma outra importante questão precisa ser considerada: é a condição econômica da população brasileira, pois grande parte da população não possui acesso à Internet, em face dos valores cobrados pelos de provedores de conexão. Entretanto, caso referido acesso venha a ser considerado um direito constitucional, seria possível argumentar valores cobrados fossem tais e quais como os cobrados pela energia e saneamento básico. 

É importante destacar que existe também o analfabetismo digital, muitas pessoas têm acesso à internet, mas não conseguem utilizá-la pois não sabem como fazer isso. 

Uma educação mínima é necessária para as pessoas poderem usufruir dos benefícios obtidos com o acesso à rede. Sendo assim, o reconhecimento do acesso à Internet como um direito fundamental pelo Estado brasileiro originará uma série de custos e investimentos que serão, por sua própria natureza, de responsabilidade exclusiva do próprio governo, não sendo adequado que se repasse tal obrigação a terceiros prestadores de serviço, ainda que na qualidade de concessionários. 

Não há dúvidas de que o reconhecimento pela legislação brasileira do acesso à Internet como um direito constitucional trará consigo relevantes desafios; no entanto, a superação dos mesmos se apresenta como a medida necessária para garantir que a proteção dos direitos da população possa acompanhar os avanços tecnológicos que se impõem em face seu dinâmico processo de evolução. 

É fundamental que a sociedade seja apresentada aos seus direitos fundamentais. E esse é o papel do Direito, que deve ser empregado como uma ferramenta essencial par fomentar a inclusão digital. 

Por todo exposto, conclui-se que no Brasil, o acesso à internet é um direito humano, ainda não fundamental, pois não está fincado em nossa Constituição Federal, no entanto existe no Marco Civil da Internet e com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, fundamento legal, além disso por ser o país membro da Organização das Nações Unidas (ONU) deve observar sua orientação, a qual identifica que a internet é um direito fundamental da humanidade, em face da infinidades de benefícios sociais que surgem com seu emprego. 

Dessa forma, respondendo à pergunta realizada no início deste texto, nos dias de hoje não se pode imaginar a vida sem internet. 

Por isso, os cidadãos tem o direito a acessar uma infraestrutura mínima que lhes permita o acesso à internet e suas facilidades, permitindo com isso a plena inclusão digital. 

O Direito por conseguinte têm o papel fundamental de prover a inclusão digital pois é de papel essencial para o desenvolvimento da nossa sociedade, permitindo a todos inclusão social e a participação igualitária de pessoas ou grupos excluídos na sociedade digital, por ser o acesso à internet um DIREITO FUNDAMENTAL.

Referências

Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU -1948.

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.

Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet)

Sobre o(a) autor(a)
Alessandro Anilton Maia Nonato
Alessandro Anilton Maia Nonato
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos