Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade
A concepção durante aviso
prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de
estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista
das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com
pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização
a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo
sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo
patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício
Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a
indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa
Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da
Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames
laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer
do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à
estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção
do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04,
segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação
Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser
anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo
do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires
esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da
gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada
dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e
convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao
filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato
de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é
suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa
do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade
patronal não pode servir como óbice ao pleito”.