Mostrar lingerie resulta em dano moral
Em julgamento realizado pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ex- empregada da
empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista
íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por
dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia
revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e
meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra
funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na
empresa. Mesmo assim, a Terceira Turma entendeu que a revista é ilegal.
De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator
do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou
“à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de
intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria
havido violação à Constituição Federal, no artigo 5º, que coloca como
“invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas”. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a
proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera
jurídica da intimidade” dos empregados, como teria ocorrido no caso.
A ex-empregasa ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de
Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi
alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
entendeu não ter havido violação da intimidade dela, Agora, a Terceira
Turma restabeleceu a sentença da Vara.