TST mantém condenação à loja que revistava empregados
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta à uma loja de
roupas e calçados de Guarulhos (SP), que submetia seus funcionários à
revista íntima ao final do expediente como forma de coibir o roubo de
mercadorias. Os empregados eram obrigados a abaixar as calças até os
joelhos e levantar as camisas até a altura dos ombros. A loja Marlok
Calçados e Confecções Ltda. terá de pagar uma indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil a uma operadora de caixa, demitida em
1994. A condenação já havia sido imposta pela Quarta Turma do TST e foi
agora confirmada.
Relatora do recurso na SDI-I, a ministra Maria Cristina Peduzzi,
rechaçou o argumento utilizado pela defesa da loja no sentido de que a
realização de revista íntima estava prevista na Convenção Coletiva de
Trabalho firmada pelos lojistas de Guarulhos com o sindicato dos
empregados do comércio da cidade.
Segundo ela, a proteção à intimidade e à honra do trabalho não pode
ser objeto de negociação coletiva. "Nem o contrato de trabalho nem a
norma coletiva teriam o condão de autorizar a realização de revista em
detrimento da preservação da honra e intimidade do trabalhador pois a
proteção desses direitos inclui-se entre as garantias e direitos
fundamentais da pessoa humana garantidos pela Constituição", afirmou
Peduzzi.
Na ação trabalhista que ajuizou contra a Marlok, a operadora de
caixa afirmou que sentia-se "ultrajada na exposição diária de suas
partes íntimas". A trabalhadora sempre desconfiou que a conduta
patronal era irregular mas submetia-se a ela já que necessitava do
emprego. A moça informou que quem negava-se à revista era ameaçado de
perder o emprego por justa causa, correndo o risco de sofrer a
imputação de prática de furto e ser conduzido a uma delegacia de
polícia. Os advogados da loja não negaram a realização da revista. Ao
contrário. Afirmaram que a medida era a melhor maneira de preservar,
não só o patrimônio do dono da loja, mas também de "garantir a
integridade física e moral dos empregados na eventualidade de haver
algum furto ou algo do gênero".
Ainda segundo a defesa da loja, a revista não era feita sob coação,
uma vez que era operada de maneira "bem simplificada" por um
funcionário do mesmo sexo, de modo suficiente a se averiguar "uma
eventual ocultação de mercadoria". A empresa informou que se algum
funcionário se sentisse constrangido, bastaria mostrar apenas seus
sapatos, meias e bolsa. De acordo com a defesa, "tal procedimento era
raro de ocorrer", em razão da aprovação do método de revista pelos
próprios funcionários. A realização da revista íntima ao final do
expediente era uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho
assinada pelos lojistas de Guarulhos e o sindicato dos comerciários.
Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi
rejeitado pelo juiz sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não
tinha competência para apreciar tal pleito. Atualmente não há mais
dúvidas de que é prerrogativa da Justiça Trabalhista examinar ações
onde o trabalhador pleiteia o pagamento de indenização por dano moral
decorrente da relação de emprego. Houve recurso ao TRT de São Paulo,
que examinou o pedido de indenização após declarar-se competente para
tanto. O pedido entretanto foi negado sob o argumento de que a revista
íntima não era "isolada, discriminatória ou pessoal", era genérica e
feita em todos os empregados em local próprio e por intermédio de
empregado do mesmo sexo da pessoa revistada. Para o TRT/SP, como se
isso não bastasse, a conduta empresarial era disciplinada por
instrumento normativo (convenção coletiva).