TST reduz valor de condenação por dano moral

TST reduz valor de condenação por dano moral

O princípio da razoabilidade é o parâmetro a ser adotado para a fixação do valor da condenação por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Diante da inexistência de lei específica, deve se buscar equivalência entre a ofensa e o valor da indenização. A inobservância desse critério levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir parcialmente recurso de revista e reduzir, de R$ 272 mil para 100 salários mínimos o valor de condenação por dano moral imposta a uma empresa carioca.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, não há preço que restaure as lesões causadas à imagem, honra e boa fama de quem sofre a ofensa. “Daí a dificuldade existente na quantificação da indenização por dano moral”, observou. O relator do recurso no TST esclarece que “a ausência de previsão legal quanto aos critérios da quantificação da indenização leva o julgador a adotar o princípio da razoabilidade”.

O tema foi submetido ao TST pela Oceanus Agência Marítima S/A, condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). A ocorrência do dano moral foi reconhecida após análise da conduta da empresa em relação a seu gerente de relações trabalhistas, demitido por justa causa sob a acusação de improbidade após ocupar o cargo por um ano e nove meses.

A irregularidade foi verificada na compra superfaturada de material de escritório, cuja atribuição cabia ao gerente de recursos humanos. A justa causa foi confirmada pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (primeira instância), sobretudo pelo reconhecimento da confiança depositada pela empresa no empregado.

Mas o TRT fluminense negou a existência de cargo de confiança e descaracterizou a justa causa, pois isentou o gerente de responsabilidade na compra superfaturada, atribuindo-a a uma subordinada. A decisão do TRT assegurou ao trabalhador o pagamento de horas extras e da indenização por dano moral, fixada em R$ 272 mil, valor correspondente a cem vezes sua remuneração.

No TST, a decisão de segunda instância foi mantida em relação às horas extras e à ocorrência do dano moral. A reforma do acórdão regional foi determinada em relação ao critério utilizado para fixar o valor da indenização. O ministro Ives Gandra Filho entendeu que o valor encontrado pelo TRT ficou além do razoável.

“Tendo em vista o debate sobre o motivo da dispensa, o reconhecimento da materialidade das compras superfaturadas no setor dirigido pelo gerente, e o reduzido tempo de casa do empregado (menos de dois anos), verifica-se que a imposição da indenização equivalente a mais de oito anos de salários extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre pena e falta”, observou o relator ao reduzir a condenação para 100 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 30 mil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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