Revista íntima: empresa pagará R$ 50 mil por obrigar empregado a ficar nu
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora
Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por submetê-lo
a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o
furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo ministro
Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e
reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) por considerar que a prática contrariou o artigo da
Constituição segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).
Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do
empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma
a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse
poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a
prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado.
Segundo Bresciani, ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o
dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo
de atividade – que envolve medicamentos tóxicos e psicotrópicos –, não
se pode esquecer que, efetivamente, há limites no ordenamento jurídico
brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello.
O ministro Bresciani lembrou que, além dos dispositivos
constitucionais que tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam
práticas que lesionem a dignidade da pessoa humana, a CLT (artigo
373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo
empregador. Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às
mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do
princípio da igualdade também assegurado pela Constituição.
“Concluiu-se, assim, que a realização de revistas, nas quais os
trabalhadores tenham sua intimidade exposta, com exigência de desnudamento frente a terceiros, é conduta ilícita que ofende
irremediavelmente o mandamento legal e constitucional”, afirmou em seu
voto.
O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela
própria empresa, que a “vistoria” era feita em um vestiário separado
por divisória, onde entravam de quatro a cinco funcionários de cada
vez. Ao contrário do que disse a testemunha indicada pelo empregado, a
testemunha da empresa afirmou que não eram permitidos contatos físicos
ou brincadeiras no momento da vistoria e que o empregado tinha o
direito de ser revistado em separado, se desejasse. Com base no
depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com
seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Mas,
segundo depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham
suas cuecas puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos
eram apalpados, o que provocava brigas.
O TRT considerou “exagerado e surreal” o depoimento da testemunha
indicada pelo trabalhador. Segundo o Regional, o depoente “carregou nas
tintas” ao descrever a prática de revista, induzindo o juiz a pensar
que a vistoria corporal era realizada em um clima de horror, humilhação
e constrangimento típico de uma penitenciária ou de campo de
concentração nazista, nunca de uma empresa deste porte. “O modo como
descreve a vistoria nos leva a imaginar um sem número de empregados nus
e seminus, sendo fiscalizados por um bando de sádicos e incompetentes,
tendo que aguentar os mais diversos tipos de brincadeiras de mau gosto,
gracejos desagradáveis e humilhantes. Ou seja: uma verdadeira baderna”,
diz o acórdão, agora reformado pela Terceira Turma do TST por
unanimidade de votos.