Os beneficiários do dano moral

Os beneficiários do dano moral

Um dos três principais problemas que encontramos com relação à reparação dos danos morais diz respeito a quem são seus beneficiários. Ou outros dois dizem respeito a saber qual o ato ilícito deve ser indenizado e ao valor da indenização.

A questão envolvendo o dano moral enfrenta três grandes problemas. Um deles se refere a ausência de descrição taxativa na lei para saber quando está caracterizado o dano moral, outro ao valor da indenização e ainda quem são os beneficiários do quantum referente a indenização. Neste artigo nos limitaremos a discorrer sobre o último deles.

Como exposto anteriormente, a dificuldade em estabelecer quem são as pessoas que se beneficiam no dano moral é muito grande. A lei, nem a doutrina e a jurisprudência têm um posicionamento claro a este respeito e isso faz com que a incerteza jurídica se torne evidente. Dessa forma, sem querer esgotar o assunto, procuraremos apontar uma solução, dentre as possibilidades que existem.

Pode-se afirmar que o valor da indenização é destinando a quem sofreu o dano. Se quem sofreu o dano deve recebê-lo em vida, outras pessoas próximas a vítima também poderiam se beneficiar do quantum da indenização? Digamos que alguém é assediado moralmente. No assédio moral normalmente o assediado busca auxílio junto a pessoas próximas, familiares, parentes, namorada (o), noiva (o), amante, amigos e médico. O valor da indenização seria ampliado a todas estas pessoas? Parece lógico que o médico que não tem nenhuma relação de afetividade não se beneficia. Com relação aos amigos, embora exista afetividade, também não existe a possibilidade, já que o dano moral poderia ser ampliado de forma quase que ilimitada. A situação das pessoas próximas, onde existe a afetividade e limitação, como os familiares, parentes, namorada, noiva e amante, parece um pouco mais questionável. Numa visão restritiva, somente o assediado tem direito ao recebimento porque somente ele é atingido diretamente pelo assédio enquanto que seus familiares e parentes somente poderão ser atingidos de forma indireta com o sofrimento do assediado. Numa visão mais aberta, os familiares, parentes, namorada (o), noiva (o) e amante também poderiam se beneficiar.

Quando a vítima do dano moral não morre, mas está em estado inconsciente, quem é beneficiário do dano moral? Somente a vítima que é atingida diretamente ou outras pessoas podem ser atingidas indiretamente, como na situação anterior? Neste caso a visão restritiva e aberta também é possível de se aplicar.

O valor da indenização por dano moral acaba se revelando como um dano patrimonial com a morte da vítima porque seu valor é transmitido ao seus sucessores, porém, os sucessores podem ser não somente os familiares, mais também parentes que se não fosse nenhuma ligação de direito, poderiam ainda ser desafetos da vítima. Isso serve para ser demonstrado que os beneficiários do valor da indenização por dano moral devem receber o valor da indenização não pela relação de afeto, dor que estão sofrendo face ao estado da vítima e da proximidade que tem com a mesma, mas sim porque o dano moral deve ser avaliado segundo o direito subjetivo ou interesse lesado, ou seja, a indenização ocorre porque houve lesão de um direito subjetivo ou interesse extra patrimonial e não porque alguém está sofrendo.

Ao isolarmos o valor da indenização do dano moral segundo a ou as pessoas que o sofrem e o ligarmos ao direito ou interesse lesado, o beneficiário do dano moral é somente a pessoa que o sofre e se esta morrer, o beneficiário serão seus sucessores, assumindo assim o valor da indenização um caráter patrimonial, deixando ele de ser subjetivo.

Dessa forma, entendemos que o valor da indenização por dano moral decorre da lesão de um direito ou interesse subjetivo não materializado e seu pagamento se materializa e é destinado a determinado beneficiário ou beneficiários como se tratasse do ressarcimento de um dano material, ou seja, a diferença é que o dano material ocorre pela lesão de um direito ligado a uma matéria enquanto o moral a algo que não é materializado, porém, ambos estão ressarcindo um direito subjetivo ou interesse lesado.

Assim, podemos levantar o primeiro problema quando a pessoa que sofreu o dano morre ou então fica em estado inconsciente. No primeiro caso o valor da indenização vai para quem? Para os familiares? Para os colaterais? Até qual grau de parentesco? No segundo, é necessário a vítima ter consciência?

O valor da indenização no caso de morte vai para os sucessores do falecido.

Se não houver a morte a vítima mesmo em estado inconsciente recebe o valor da indenização por meio de seus representantes.

Sobre o(a) autor(a)
Robson Zanetti
Advogado, juiz arbitral e palestrante. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. www.robsonzanetti.com.br
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