Introdução à Filosofia Moral e permeações do Direito e da Ética

Introdução à Filosofia Moral e permeações do Direito e da Ética

Realiza uma introdução a filosofia moral, analisando seus entrelaçamentos com o direito e com a ética.

“Você não foi ético”; “O que ele fez foi errado”; “Você não tem moral”. Argüições como estas nos revelam que a moral e a ética estão presentes no dia-a-dia de todos os indivíduos inseridos no mundo moral da sociedade hodierna. Mas o que é moral? Moral e ética são as mesmas coisas? Qual é a diferença entre ato moral, imoral e amoral? O que é virtude? Estas também são indagações bastante comuns, e as próximas linhas deste texto tentarão responde-las revelando através de uma introdução a filosofia moral, no que consiste o Mundo Moral.

O fenômeno moral é tão antigo quanto a história da humanidade. Os dados mais antigos sobre sua existência são as máximas de Ptahotep (cerca de 2500 a.c), o ministro de um faraó, que compôs normas ensejando orientar a educação do filho, aconselhando-o a ser fiel, tolerante, bondoso e principalmente reto e justo. Estas eram suas regras morais.

Por questões didáticas, para melhor compreensão do estudo, torna-se profícuo, em um primeiro momento, apreender a noção de juízo de valor que, por seu turno, pode ser considerado o âmago da moral.

Constantemente faz-se aferições como “esta moça é linda” ou “ele é um bom advogado”. O juízo de realidade ocorre quando se parte da constatação de que a moça ou o advogado existem, são reais, enquanto que o juízo de valor é a qualidade que se dá a eles. Estas qualidades, ou valores, podem causar uma atração (se boas ou positivas) ou repulsa (se ruins ou negativas).

Entrementes, não se pode proferir um juízo de valor sem antes aferir um de realidade, na medida em que, ao faze-lo sem conhecer a certeza importará em juízo falacioso. Nesse diapasão, seria o mesmo que acoimar alguém por homicídio desconhecendo os fatos ou, como no exemplo supracitado, declarar que “esta moça é linda” sem nunca, no entanto, tê-la visto.

Mas o que são valores? foi refletindo sobre esta pergunta que surgiu no século XIX a teoria dos valores ou axiologia (do grego axios, “valor”). A axiologia, aduz Aranha e Martins (2003, p. 300), “não se ocupa dos seres, mas das relações que se estabelecem entre os seres e o sujeito que os aprecia”. Desta feita, dessume-se que algo só possui valor quando não permite indiferença. Portanto, a não indiferença é a principal característica do valor. “A não indiferença é a essência do valor” (Aranha; Martins, 1998a, p. 117).

Nader (2003, p.51), estudando o tema, cita a classificação dos valores elaborados por Max Scheler, in verbis:

valores úteis (adequado, inadequado, conveniente, inconveniente); valores vitais (forte, fraco); valores lógicos (verdade, falsidade); valores estéticos (belo, feio, sublime, ridículo); valores religiosos (santo, profano); valores éticos (justo, injusto, misericordioso, desapiedado).”

Vê-se, que os valores sobreditos caracterizam-se pela bipolaridade, porquanto um valor positivo corresponde a um negativo.

Ad argumentandum tantum, para se imaginar a complexidade do mundo moral, tome-se ad exemplum uma ação de danos morais, onde o juiz deve proferir uma sentença dando um valor, a ser pago pelo réu, equivalente ao dano moral sofrido. O dano moral configura-se quando existe uma lesão a um bem no âmbito extra-patrimonial, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima e a reparação do mesmo tem o escopo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, amenizando, em parte, as conseqüências do dano sofrido.

Isto porque, não há como reparar a moral do individuo, mas apenas aliviar o sofrimento causado pelo dano. Com efeito, a indenização visa proteger a personalidade humana e coibir toda espécie de atentado. Nesse mote, a prevenção e repressão, formas de coibição dessas ações lesivas, nos fazem conjecturar a relevância de se respeitar ao próximo, “conferindo maior efetividade aos princípios perseguidos pelo direito, a saber, a ninguém lesar (neminem laedere), viver honestamente (honeste vivere) e dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere)”(BITTAR, 2004, p.40).

Assim, esse é um modo de interferência do direito nos certames da moral, por meio da conscientização social de respeito à personalidade humana de outrem. Oportuna assim a transcrição do art. 5.°, inciso X, da Charta Magna, ipsis litteris:

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

De igual forma, o art. 186, do novel Código Civil, qualifica expressamente o dano moral como um ato ilícito ao veicular que:

aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Partindo-se destes pressupostos, sobrevém áspera questão na deliberação judicial a ser exaurida: Quanto vale minha moral? Existe algum meio, mecanismo ou instrumento que meça a moral? Quais foram os valores infringidos e quanto valem estes valores em um número concreto para uma sentença justa? Nesse compasso, fica evidentemente que é laborioso investigar e apontar respostas a essas questões, pois os valores são incomensuráveis.

Isto posto, vislumbra-se a complexidade da moral inclusive no âmbito do direito, bem como o entrelaçamento hialino existente entre ambos.

De mais a mais, os valores morais são herdados pelo sujeito desde o seu nascimento, na medida em que já estão estabelecidos pela sociedade. Urge frisar, que ninguém nasce moral, mas que pela educação e demais injunções externas o individuo constrói sua identidade e personalidade moral.

Destarte, a perpetração ou transgressão à norma é que permitirá a outrem avaliar se o comportamento do individuo foi bom ou mal. Com efeito, infere-se que todas as atitudes estão sujeitas a sanções: se sua atitude for aferida como boa, poderá receber elogios. De outro lado, se o seu comportamento for avaliado como mal, poderá, ad exemplum, ser acoimado pela sociedade.

É justamente essa reflexão o que se conhece por Ética. Malgrado possuírem origens etimológicas análogas, ética e moral são duas coisas bem distintas, porém, intrínsecas. Assim sendo, moral, diz Bório (2000, p.61), “é um conjunto de normas, prescrições e valores que regulamentam o comportamento dos indivíduos na sociedade”, é a prática das normas ou dos valores morais. Para Tobias (1987, p.147), a filosofia moral é uma ciência prática, ciência porque:

forma um conjunto de conhecimentos coordenados criticamente induzidos da experiência ou deduzidos de princípios cientificamente estabelecidos”.

A ética, por sua vez, é empregada nos meios acadêmico em três acepções, conforme o magistério do eminente prof. Melo (2005) , quais sejam:

Num primeiro emprego, referencia as teorias que têm por objeto de estudo o comportamento moral, “..a teoria que pretende explicar a natureza, fundamentos e condições da moral, relacionando-a com necessidades sociais dos homens." (VAZQUEZ, 2002, P;15). Assim, nessa acepção, há o entendimento de que se pode, por uma disciplina, propor a descrever racional e cientificamente as normas morais, ou mesmo ser capaz de explicar as valorações comportamentais com o auxílio de outras ciências.

Numa segunda acepção, a considera como uma parte da Filosofia, ou uma categoria filosófica, que teria por objeto refletir e especular sobre a moral e seus fundamentos, ensejando fazer compreender os fatos morais. Em idêntica simetria, competiria a ética, por exemplo, o estudo da origem da moral, da liberdade e responsabilidade, da diferença entre o comportamento moral e outras formas de agir e ainda de questões como a eutanásia, as éticas profissionais ou a clonagem. Trata-se, portanto, de concepção puramente especulativa.

Numa terceira acepção, tem-se a ética como um caráter normativo, o que a coaduna ao direito. De acordo com este emprego, “...os valores morais dariam o balizamento do agir e a Ética seria assim a moral em realização, pelo reconhecimento do outro como ser de direito, especialmente de dignidade.” (MELO, 2005).

Nesse comento, todo individuo tem a consciência, certa ou errada, daquilo que deve ser feito, emitindo juízos a seu alvitre levando em consideração seus próprios valores. Entrementes, é em toda sociedade que se encontra o que deve ser. Destarte, cabe a ética social ser o critério para julgar o comportamento de cada indivíduo em suas relações interpessoais. Melo (1994, p. 58/59), corroborando tal afirmação, ainda o faz citando o Direito e a Políca que, somado a Ética, seriam os três caminhos para se buscar o bem, o bom e o belo na sociedade, ao apresentar que “Cabe à Ética decidir qual seja a resposta sobre o que é moralmente correto; ao Direito sobre que seja racionalmente justo e à Política, sobre o que seja socialmente útil."

Ademais, o homem não é somente herdeiro, mas criador de cultura, uma vez que age sobre a natureza transformando-a em cultura. Desta feia, eventualmente a natureza se mostra insuficiente para satisfazer as necessidades humanas quando este necessita de abrigo, instrumentos e de viver com seus semelhantes. Nesse diapasão, o homem passa a agir sobre a natureza criando uma realidade, outrossim, por meio de valores, um produto exclusivamente seu.

Insta consignar, que o termo cultura, ora citado, não deve ser entendido pura e simplesmente sob feição material, mas pela espiritual. Nesse sentido, a intenção com que o homem cria seus produtos é que os tornam derivados da cultura humana.

Simili modo, a configuração da vida moral se consubstanciara quando o homem for capaz de propor uma moral constituinte em face de outra já constituída, implicando, por conseguinte, no seu rompimento do mundo da heteronomia (que por seu turno é muito comum no mundo infantil) e consequênte convolação ao mundo da autonomia. O indivíduo deixa de aceitar tacitamente as normas estabelecidas, por medo de reprovação social ou temor a Deus, e passa a negar influências externas bem assim a ter a capacidade de refletir e questionar sobre as normas que lhe é imposta.

Por outro lado, existe uma íntima relação entre o caráter pessoal e social da moral. O comportamento moral de cada indivíduo esta sujeito a normas, princípios e valores morais estabelecidos por uma determinada sociedade em uma determinada época. Estas normas morais são válidas de acordo com o tipo de relação social dominante. Com efeito, um indivíduo não pode, por si só, alterar ou criar novas normas e princípios morais, ao passo que se depara com o normativo já estabelecido e aceito pela sociedade da qual ele próprio se encontra inserido.

De igual maneira, o comportamento moral é concomitantemente individual e coletivo. Contudo, o supra caráter individual deve ser percebido sob ótica deliberada, porquanto a conduta de um indivíduo não afeta exclusivamente a si mesmo, mas a todos que o cercam. Ergo, não há como aferir uma qualificação moral à conduta individual que não afeta a outros sujeitos, a coletividade ou as relações existentes entre si.

À guisa de exemplo, um indivíduo pode permanecer por horas sentado em uma cadeira da biblioteca que essa sua conduta não afetara a ninguém. Porém, se abruptamente, a sua frente, alguém derruba os livros que carregava, e o sujeito ainda assim permanece sentado sem ajuda-lo, aí sim essa sua conduta poderá ser objeto de qualificação moral (negativa neste caso), porque seu comportamento não afetou somente a si mesmo, mas ao outro indivíduo ou a relação existente entre eles.

Nesse comento, a moral regula as relações entre homens ou entre estes e a sociedade, objetivando colaborar com a garantia da ordem social.

Deveras, há outro mecanismo para se alcançar tal ensejo com resultados ainda mais concretos, diretos e imediatos. Fala-se aqui do Direito, que se utilizando de medidas coercitivas do Estado faz com que os indivíduos aceitem (voluntária ou involuntariamente) e pratiquem as normas jurídicas em vigência. Mormente por só a norma jurídica, contrariu sensu à moral, ser imperativo-atributiva e exigível.

Contudo, conforme discorre o preclaro filósofo Vázquez (2002, p.70), “isto não é considerado o suficiente”. Isso porque os indivíduos precisam buscar aceitar as normas, princípios, prescrições e valores, livre e intimamente por convicções pessoais, sem recorrerem a qualquer tio de imposição coercitiva. Cuida-se, aqui, da função ético-social do direito, ou seja, que a função primordial do direito não é punir quem a transgride, mas proteger e observar a real vigência (observância) dos valores pela consciência intima dos indivíduos e não por temor a sanções previstas pelo ordenamento jurídico. Seria como se o sujeito pensasse: "não infrinjo as leis não por que tenho temor as sanções, as cominações decorrentes disso, mas porque estou convicto de que é o certo, de que faz parte dos meus valores não infringi-las."

Outrossim, por corolário lógico, o direito se torna mais sólido e eficaz. Inclusive, quando o Estado tem a função de punir determinada conduta e começa a não fazê-lo, sendo vagaroso, omisso ou até mesmo injusto, acaba por adotar na consciência dos indivíduos da sociedade a pouca importância que apresenta aos valores éticos e sociais, denegrindo a crença na justiça e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores, haja vista o próprio Estado demonstrar sua pouca vontade ou nenhuma vontade no exercício de tais deveres, através de sua morosidade, ineficiência ou omissão.

Nesse mote, é a moral a responsável pela harmonização voluntária dos interesses e condutas dos indivíduos com os interesses e finalidades sociais da coletividade. Conclui-se, portanto, que há necessidade de uma relação dialética e recíproca entre o caráter pessoal e social da moral em benefício da sociedade, porquanto se pautar somente no pessoal se resvalaria ao individualismo, e se basear apenas no social, cairia em dogmatismo.

Destarte, todo homem normal possui a consciência crítica, que no mundo moral é conhecida como consciência moral. Ela é quem discernirá as normas morais dos nossos atos, ou seja, distinguir o ato normativo do ato factual. O normativo são as regras de ação enquanto que factual é a efetivação das normas. Nesse horizonte, o ato efetivo poderá ser considerado moral, imoral ou amoral.

Desta feita, ato moral é aquele em que o indivíduo reconhece as normas morais, ou seja, as interioriza como sendo suas, e as pratica. Portanto, diante da norma “não mate”, ad exemplum, ele a obedece e não mata. A contrario sensu, o ato imoral é aquele em que o indivíduo aceita as normas estabelecidas, porém, eventualmente as transgride. Nesse sentido, diante da mesma norma não matar, o sujeito a desobedece e mata alguém. Diferentemente, o ato será considerado amoral quando o indivíduo se situar a margem de qualquer consideração no concernente a moral, ou seja, quando realizar atitudes desconsiderando as normas morais. Eventualmente o indivíduo até conhece as normas morais, porém não as reconhece.

Ademais, o ato moral também é voluntário, ou seja, quando se propõem um fim o ato decide por busca-lo. Entretanto, torna-se profícuo não confundir desejo e vontade. Desejo é um impulso interior ao individuo e imposto ao comportamento do homem coercitivamente, não oferecendo-lhe o benefício da escolha. Nessa linha, seguir sempre este impulso representa a negação da moral e, conseqüentemente, a impossibilidade de se viver em sociedade. Assim, é necessário controla-lo, mas um controle voluntário e não coercitivo. A vontade, por sua vez, é um sentimento que não exige sua realização, pois oferece ao sujeito a opção de escolher quais serão seus atos.

Além disso, os atos do indivíduo, geralmente, causam efeitos em todos os que o cercam e na coletividade. Com efeito, os atos do ser humano devem ser solidários. Solidariedade é manter um compromisso ou um vínculo recíproco com os indivíduos que compõem a sociedade. Pelos atos provocarem efeitos na sociedade e pelo vínculo que todo sujeito possui com ela é que o indivíduo deve, de regra, ser responsável. Assim, responsável é o sujeito que assume a autoria do seu ato, o reconhece como seu e responde por todas as suas conseqüências. Urge patentear, que por se tratar de regra, há exceções uma vez que há possibilidade do sujeito não ser responsabilizado moralmente por sua conduta. Vázquez (2002, p.111), não discrepa desse entendimento:

Se podemos responsabilizar somente o sujeito que escolhe, decide e age conscientemente, é evidente que devemos eximir da responsabilidade moral a quem não tem consciência daquilo que faz, isto é, a quem ignora as circunstâncias, a natureza ou as conseqüências da sua ação. A ignorância neste amplo sentido se apresenta, portanto, como uma condição que exime a responsabilidade moral”.

Portanto, o indivíduo pode não ser responsabilizado moralmente quando for incapaz de agir em função do seu alvitre. No mesmo rumo, a coação externa (como ameaça de alguém) e interna (como uma doença psicológica) do homem, intrinsecamente relacionada com a liberdade, são as principais causas inibidoras do livre arbítrio, na medida em que a partir desse pressuposto o sujeito não toma mais decisões em função de sua vontade, sua escolha, mas em função desta coação, elidindo a responsabilidade moral do indivíduo.

De mais a mais, discussão diversa acerca da responsabilidade moral refere-se à teoria determinista, aduzindo que todos os atos do indivíduo já estão pré-estabelecidos, já foram determinados antes de sua ação, que “neste mundo tudo tem uma causa” (VAZQUEZ, p. 120). Mas se tudo é causado, como podemos evitar de agir como agimos? Como podemos ter uma liberdade de escolha sobre nossas ações?

Entrementes, não é lícito confundir responsabilidade moral com responsabilidade jurídica, ad exemplum. Desta feita, quando alguém que sofre de necrofilia comete os atos ilícitos característicos dessa doença, não pode ser responsabilizado moralmente ao passo que não agiu a seu livre alvitre, mas por coação interna adstrita a doença, o que não impede, contudo, de ser responsabilizada ou julgada judicialmente. Diante de todo exposto, no que tange a responsabilidade, é de todo oportuno refletir: “Sou realmente responsável por todos os meus atos?”

Demais, o comportamento moral também é obrigatório, no sentido em que o próprio indivíduo se impõe na necessidade do cumprimento da norma, e livre, pois a livre obediência à norma é a liberdade de escolha. Substrato disso, há a consciência moral, que, de acordo com Aranha e Martins (2003, p.304), funciona como um juiz interno que avalia a situação, consulta as normas estabelecias, as interioriza como sendo suas ou não, toma as decisões e julga suas atitudes. Nesse mote, o resultado daí derivado é que determinará se o caráter do sujeito é moral (caso decide por obedecer às normas) ou imoral (caso decide por desobedece-las). Portanto, se o sujeito não tivesse a consciência do que faz, não existiria o problema da moral (Bório, 2000, p.58).

Deveras, a questão da moral não estaria completa sem a noção de virtude e da vida moral. Virtude, latu sensu, quer dizer força, potência. É a força com que o homem tem a capacidade de preservar o bem, de escolher os valores morais e os assumirem, passando por qualquer obstáculo que prejudiquem a sua ação.

Com efeito, uma vida moral não se resume a um ato moral, mas a prática reiterada de atos morais. Foi para explicar bem isto que Aristóteles veiculou: “uma andorinha só não faz verão”. Ou seja, para existir uma vida moral deve-se haver o hábito das práticas de virtude, de preservar o bem. No mesmo sentido, Aranha e Martins (1998b, p.278) ainda concluem dizendo que uma vida só será autenticamente moral se condensada a uma vida virtuosa.

Derradeiramente, para finalizar o texto, mister se faz destacar que o mundo moral, com suas regras, normas, valores e prescrições são de tal importância que se torna praticamente impossível imaginar uma sociedade com sua carência porquanto não houvesse a moral para condicionar as relações dos homens, o mundo se resvalaria ao caos e a desordem exaurindo-se qualquer possibilidade de vida social. Outrossim, vislumbra-se que a moral esta mutuamente entrelaçada ao Direito, tendo em vista um influenciar na formação e manutenção do outro e que por trás de um Direito violado existe, bem assim, uma norma moral transgredida. Destarte, com todas essas proposições, pode-se inferir que se existem conflitos e problemas gravames ao país, o problema não é social, e sim, moral.


BIBLIOGRAFIA:

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______;______. Filosofando: introdução à filosofia. 2. ed. revista. São Paulo: Moderna, 1998b.

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BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
André Carvalho Badini dos Santos
Acadêmico de Direito e Estagiário do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
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