TST admite mudança no valor da indenização por dano moral

TST admite mudança no valor da indenização por dano moral

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu um importante precedente em torno da possibilidade de o TST examinar e alterar o valor estabelecido pelas instâncias regionais nas condenações por dano moral. O tema foi discutido durante o exame de embargos em recurso de revista formulado por uma ex-professora da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero) contra decisão da Quinta Turma do TST, que reduziu de R$ 453 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por dano moral imposta à empregadora. A decisão da SDI-1 negou provimento aos embargos da trabalhadora, por seis votos a cinco, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator) e manteve a decisão da Turma.

O processo teve início em fins de 1998, após a demissão de uma fisioterapeuta contratada pela Supero em maio de 1997 para a função de professora assistente III, sob a remuneração de R$ 1.200,00. O desligamento deu-se por justa causa, uma vez que a profissional, segundo o estabelecimento de ensino, teria incorrido em negligência, por não desenvolver trabalhos de pesquisa nem elaborar estudos científicos. Também foi alegada desídia, indisciplina e insubordinação pela trabalhadora.

O exame da questão pela primeira instância (8ª Vara do Trabalho de Campinas - SP) apurou a inexistência de conduta profissional que se enquadrasse em qualquer das hipóteses legais para a demissão por justa causa. Ao contrário, os depoimentos recolhidos revelaram uma empregada assídua, respeitada, competente, e com bom relacionamento com seus alunos. A descaracterização da justa causa levou a primeira instância e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho a entender pela ocorrência de dano moral e fixar o valor da indenização em 3.000 salários mínimos (R$ 435 mil à época).

No TST, a Quinta Turma examinou recurso de revista da empresa e concluiu pela ocorrência do dano moral mas discordou do valor fixado, considerado excessivo. Ao invés dos R$ 435 mil, optou-se por fixar a indenização em R$ 50 mil, quantia equivalente a 40 vezes o valor dos proventos recebidos no último mês de trabalho pela professora.

Empresa e trabalhadora recorreram à SDI-1, onde predominou, dentre outros pontos, a discussão em torno da possibilidade de alteração do valor da condenação por dano moral. No caso, a polêmica centrou-se em reconhecer ou não o preenchimento de uma das condições para o processamento do recurso de revista no TST: a existência de violação direta e literal a texto de lei. Quando tal requisito processual não é demonstrado pela parte, o recurso não pode ser “conhecido”, nem seu mérito examinado.

A defesa da trabalhadora sustentou, nos embargos em recurso de revista, a inviabilidade do posicionamento adotado pela Quinta Turma, que alterou o montante da condenação por entender que houve violação ao artigo 5º, inciso V, do texto constitucional. O dispositivo prevê que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Em seu voto, o ministro Carlos Alberto reproduziu trecho da decisão da Quinta Turma onde foi dito que “o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no inciso V do artigo 5º da CF/1988, que, por isso, restou violado em sua literalidade”.

A tese suscitou a divergência de uma outra corrente na SDI-1. De acordo com os votos discordantes, a previsão constitucional (artigo 5º, inciso V) não é específico sobre a fixação do valor do dano moral, apenas prevê o direito à indenização. A ausência dessa referência direta inviabilizaria o exame do recurso, segundo o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, pois inexistente a chamada ”violação direta ao texto legal”. Em outra manifestação divergente, o ministro Milton de Moura França sustentou que uma eventual ofensa ao texto da lei deveria ter sido apontada pela parte em relação ao dispositivo do Código Civil que trata especificamente dos parâmetros a serem observados na fixação do valor a ser indenizado por danos morais.

Prevaleceu, contudo, a tese do relator dos embargos, que obteve a adesão da maioria dos integrantes da SDI-1. Para o ministro decano do TST, Vantuil Abdala, a possibilidade de ressarcimento do dano moral é fundamental para o trabalhador, o que “recomenda extrema cautela em sua aplicação”. A possibilidade de adequar o valor da indenização – seja por seu valor irrisório ou exorbitante – tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), lembrou Vantuil. “Penso que devemos adotar a posição de reconhecer a possibilidade de conhecer o recurso relativamente ao valor da indenização por dano moral com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição”, afirmou.

Além dos ministros Carlos Alberto e Vantuil Abdala, a tese majoritária contou com a adesão do vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito, e dos ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi. A corrente contrária teve os votos dos ministros Lelio Bentes Corrêa (o primeiro a divergir), Moura França, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga não participou do julgamento por encontrar-se impedido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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