Revista íntima: funcionária obrigada a ficar nua ganha R$ 58 mil por danos morais
Exposta a revista íntima sem
antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a
acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu
manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos
morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito
a correção monetária. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S.A., que
argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do
Trabalho de São Paulo.
A coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que trabalhava
no turno da manhã, e ficou sabendo de furtos que vinham ocorrendo no
local de trabalho no turno da tarde. Por conta disso, a empresa usou
duas notas de R$ 10,00, identificadas anteriormente, como “isca” para
descobrir o autor dos furtos. No dia 04/11/04, a coletadora encontrou
um porta-moedas com R$ 2,00 e algumas chaves em seu box de trabalho e
entregou-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da
chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a trabalhadora se
despir totalmente e submeteu-a a revista íntima. Depois disso,
dirigiu-se ao box para revistar sua bolsa, onde foi encontrada uma das
duas notas de R$ 10,00.
A trabalhadora alega que a bolsa ficou em seu box de trabalho por
algum tempo sem que ela estivesse no local, e qualquer pessoa poderia
ter colocado lá a nota. O caso foi parar na delegacia e o inquérito foi
arquivado, sem nada provar contra a coletadora. Uma semana depois,
porém, ela foi dispensada por justa causa, sob a alegação de
improbidade.
A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a justa causa e
condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas, além da
indenização por danos morais. A sentença destacou a autorização de
representante da empresa para que fosse feita a revista íntima, e
afirmou que a chefia poderia ter optado por procedimento menos danoso
se tivesse autorizado inicialmente as policiais a fazerem a revista dos
pertences da coletadora.
Segundo o juízo de origem, na Constituição Federal todo cidadão é
inocente até que haja sentença transitada em julgado, declarando-o
culpado. A trabalhadora foi tratada como criminosa e exposta a situação
extremamente humilhante, pois a revista íntima só pode ser autorizada
em casos excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se evitar
que pessoas entrem com objetos não autorizados).
A Diagnósticos da América recorreu, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Em recurso ao TST, a
empresa alegou contrariedade a lei federal e desproporcionalidade do
valor da indenização entre a gravidade da culpa e do dano. O ministro
Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, entendeu
que a empresa não tinha razão em suas argumentações. Ele ressaltou a
convicção do TRT/SP para decidir que a empresa acusou a trabalhadora de
furto, mas não comprovou suas alegações, além de permitir que a
autoridade policial procedesse à revista pessoal e íntima na empregada,
“constrangendo-a e humilhando-a”.
Quanto à desproporcionalidade da indenização, o ministro Walmir considerou “inviável a revisão do valor condenatório nesta fase recursal de natureza extraordinária, quer em face da Súmula nº 126 do TST não admitir a revisão de fatos e provas, quer pela ausência de indicação, na decisão do Tribunal Regional, do valor concedido a esse título”. A decisão define apenas que “o valor arbitrado é sensato, mormente considerando a situação extremamente vexatória a que foi submetida a reclamante”.