Roubo
Consiste na subtração de coisa alheia móvel, em proveito próprio ou de terceiro, com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Do mesmo modo, pratica o crime de roubo aquele que aplica a violência ou grave ameaça logo após a subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do delito (roubo impróprio).
O crime é apenado com reclusão de quatro a dez anos, e multa. Aumenta-se a pena de 1/3 até metade: se houver o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima estiver em serviço de transporte de valores e o agente tiver conhecimento de tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantiver a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; ou se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ou se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Nos casos em que a violência causar lesão corporal grave, a pena aplicada será de sete a dezoito anos, além da multa e, caso resulte em morte, a pena será de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).
- Artigo 157 do Código Penal
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.