Roubo
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Publicado originalmente no DireitoNet. (29/jan/2010) |
Consiste na subtração de coisa alheia móvel, em proveito próprio ou de terceiro, com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Do mesmo modo, pratica o crime de roubo aquele que aplica a violência ou grave ameaça logo após a subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do delito (roubo impróprio).
O crime é apenado com reclusão de quatro a dez anos, e multa. Aumenta-se a pena de 1/3 até metade: se houver o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima estiver em serviço de transporte de valores e o agente tiver conhecimento de tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantiver a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; ou se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ou se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Nos casos em que a violência causar lesão corporal grave, a pena aplicada será de sete a dezoito anos, além da multa e, caso resulte em morte, a pena será de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).
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ImprimirExistem duas correntes a respeito. Os defensores de que não há tentativa alegam que se a violência é empregada, tem-se a consumação, mas se não é empregada, o crime é de furto tentado. Conduto, há os que defendam que a tentativa de roubo impróprio é possível e se verifica sempre que o agente, tendo completado a subtração, é preso após tentar o emprego da violência ou da ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade. Em termos jurisprudenciais, pode-se ressaltar que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que não se admite tentativa de roubo impróprio: “Roubo impróprio. Consuma-se com o uso da violência imediata, visando assegurar a impunidade do crime. Não há que se falar em tentativa. Inteligência do § 1º, do art. 157 do Código Penal. Dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário conhecido e provido, para condenar-se o réu como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal” (STF — Re 102.391/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Djaci Falcão — DJ 10.08.1984, p. 12.452).
No roubo próprio a violência ou grave ameaça são empregadas antes e durante a subtração; a finalidade da violência ou grave ameaça é subjugar a vítima e viabilizar a subtração; e admite a violência imprópria como meio de execução. Já no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são empregadas após a subtração; a finalidade da violência ou grave ameaça é garantir a impunidade do crime de furto que estava em andamento ou a detenção do bem; e não admite violência imprópria como meio de execução.