Latrocínio
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Publicado originalmente no DireitoNet. (27/ago/2009) |
Pode ser definido como sendo o roubo em que ocorre morte, como resultado da violência empregada pelo agente. É considerado crime hediondo, de acordo com o artigo 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.072/90. Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que desta violência resulte a morte da vítima. Ressalta-se que o latrocínio é crime qualificado pelo resultado, que pressupõe uma conduta dolosa, uma vez que não se imputa o resultado qualificado a uma conduta culposa. Portanto, a conduta inicial (empregar violência para roubar) tem que ser dolosa para se imputar o resultado mais grave (morte).
Assim, se da violência empregada no crime de roubo resulta a morte da vítima, estará configurado o crime de latrocínio, punido com reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirA Súmula nº 603 do STF determinar que “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”. Além do mais, o latrocínio, ainda que decorrente de morte dolosa, é crime contra o patrimônio, não se enquadrando na competência do Júri, que é apenas para os “crimes contra a vida”.
O sujeito o responde por latrocínio consumado, mesmo que a morte tenha sido consequência culposa da violência empregada durante o roubo, uma vez que o latrocínio admite a figura preterdolosa (roubo com morte culposa).
Se o ladrão usa de violência querendo matar a vítima, mas não consegue atingir seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, terá cometido tentativa de latrocínio, ainda que a vítima sofra lesão de natureza grave, em razão do seu dolo de matar durante o roubo, e não por crime qualificado pela lesão grave.
Por ser crime hediondo, o autor do latrocínio não pode obter anistia, graça ou indulto. Além do mais, a progressão para regime mais brando só pode ocorrer após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e 3/5, se reincidente. Também a obtenção do livramento condicional só é admitida se cumpridos 2/3 da pena e apenas se o agente não for reincidente específico.