Crime de roubo I (2023)
Conceito e objetividade jurídica, sujeitos do delito, meios de execução, objetos materiais, elementos subjetivos do tipo, qualificação doutrinária, consumação e tentativa.
- Conceito e objetividade jurídica
- Sujeitos do delito
- Meios de execução
- Objetos materiais
- Elementos subjetivos do tipo
- Qualificação doutrinária
- Consumação e tentativa
- Referência bibliográfica
Conceito e objetividade jurídica
O Código Penal ao prever o crime de roubo protege a posse, a propriedade, a integridade física, a saúde e a liberdade individual.
O roubo possui duas formas típicas simples: roubo próprio; e roubo impróprio.
O artigo 157, “caput”, do Código Penal trata do crime de roubo próprio, que consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Por sua vez, o § 1º do citado dispositivo cuida do roubo impróprio, assim na mesma pena do “caput” incorre o sujeito que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A distinção entre roubo próprio e impróprio está no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave ameaça. Quando ela ocorre para que o sujeito subtraia o objeto material, há...