Furto (2025)

Furto (2025)

Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O crime de furto é punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa, sendo que, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, poderá o magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. De acordo com o artigo 155, § 4º, do Código Penal, o crime de furto será qualificado quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155 do CP, que prevê a pena de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou os §§ 4º-A e 7º, que prescrevem que a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, ou se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

A Lei nº 14.155/2021 acrescentou os §§ 4º-B e C, que prescrevem que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. E considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

A Lei nº 15.181/25 acrescentou o § 8º, que determina que a pena será de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º. Segundo a mesma lei, a pena será de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Fundamentação
  • Artigos 155 e 156 do Código Penal
Referências bibliográficas
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.
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