Furto
Furto é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O crime de furto é punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa, sendo que, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, poderá o magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. De acordo com o artigo 155, § 4º, do Código Penal, o crime de furto será qualificado quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155 do CP, que prevê a pena de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou os §§ 4º-A e 7º, que prescrevem que a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, ou se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A Lei nº 14.155/2021 acrescentou os §§ 4º-B e C, que prescrevem que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. E considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
- Arts. 155 e 156 do CP
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.