União estável
Segundo o Código Civil, é a entidade familiar formada por um homem e por uma mulher desimpedidos de casar, que convivem publicamente como marido e mulher, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Não se confunde com o concubinato, pois, neste, homem e mulher são impedidos legalmente de contrair núpcias.
Porém, há diversos casos na jurisprudência de reconhecimento de união estável entre relações homoafetivas, garantindo os mesmos direitos aos conviventes do mesmo sexo.
- Art. 226, § 3º da CF
- Art. 1723 a 1727 do CC
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 6ª ed., v. VI, São Paulo: Editora Saraiva, 2009.