O direito sucessório na união estável

O direito sucessório na união estável

Análise dos direitos sucessórios relativamente à união estável, a fim de verificar os direitos dos companheiros e compará-los aos direitos dos cônjuges.

I – Introdução


Em virtude das profundas alterações ocorridas no direito de família nas últimas décadas, faz-se necessária constante análise acerca dos direitos decorrentes do direito de família e fazê-los alcançar tais avanços.


Há tempos a legislação vem observando e regulamentando a “união estável”, termo atualmente utilizado para se referir à prolongada união entre duas pessoas não casadas. Tal forma de união sofria muitas restrições quando vigente o Código Civil de 1.916. Contudo, com o advento da Constituição Federal, grande passo foi dado no desenvolvimento desse instituto, ao reconhecê-lo como entidade familiar. E, ainda, o Código Civil de 2002 se empenha em regularizar tal questão.


Neste ínterim, diversas discussões surgiram no meio jurídico e judiciário sobre os limites que estabelecem a diferença entre o casamento e a união estável, tais como o direito patrimonial, regime de bens, obrigações alimentares, entre outros.


O presente artigo visa tratar sobre o direito sucessório do companheiro nesta modalidade de entidade familiar, bem como discutir a equidade frente ao direito do cônjuge.


II – Da análise geral dos direitos do cônjuge


Para que haja qualquer conclusão quanto à igualdade ou não dos direitos do companheiro frente aos direitos do cônjuge, faz-se necessária breve análise dos direitos do cônjuge.


O cônjuge é tratado como herdeiro necessário pelo código civil, ou seja, juntamente com os descendentes e ascendentes, é protegido pelo direito a fim de, obrigatoriamente, receber herança, limitando, assim, a vontade do testador, pois metade do patrimônio deve ser reservada aos herdeiros necessários.


O cônjuge não possui razões próprias para ser deserdado, de forma que apenas poderá ser excluído da sucessão pela indignidade, ou seja, se praticou atos contra vida, a honra e a liberdade do morto.


Apesar da hierarquia de classe estabelecida pelo art. 1829, na qual a sucessão se dá primeiramente aos descendentes, e depois aos ascendentes e apenas em terceiro lugar ao cônjuge sobrevivente, este último concorre com os demais na mesma medida da herança, se o matrimonio fora concedido no regime da comunhão parcial de bens e há bens individuais ou no regime da separação de bens, sendo uma cabeça a mais na divisão. Além disto, o cônjuge possui o direito real de habitação do único imóvel residência da família.

III– Dos direitos sucessórios do companheiro


A união estável veio para ser equiparada ao casamento, quando a própria Constituição assim a colocou: como entidade familiar, ao lado do casamento. Sendo assim, em tese, não há que se ter discriminação entre os direitos que são concedidos aos companheiros.


No que se refere, contudo, aos direitos sucessórios dos companheiros, o cenário muda, e os direitos restringem-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, como estabelece o art. 1790, caput, CC. E, ainda, nas seguintes condições: se houver concorrência com o(s) filho(s) do casal, tem direito à quota equivalente à que for atribuída a este(s) filho(s); se houver concorrência com os descendentes do autor da herança, mas se não for filho do casal terá direito somente à metade da herança; se houver concorrência com outros parentes, terá direito a 1/3 da herança; e, por fim, se não houver parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.

No atual sistema, o companheiro não é equiparado ao cônjuge na hierarquia sucessória, nem sequer considerado um herdeiro necessário, de forma que apenas se não houver parentes sucessíveis, nota-se que inclusive os colaterais (diferente do cônjuge, que herda em prioridade aos colaterais, caso não tenha descendentes ou ascendentes), é que o companheiro terá direito a totalidade da herança. Se houver parentes, concorrerá com eles nos termos do parágrafo acima. Importante ressaltar ainda que dele é retirado o direito de habitação do imóvel residência da família concedido ao cônjuge.


IV – Conclusão


Diante do exposto, conclui-se que, apesar de a união estável ser constitucionalmente equiparada ao casamento, a disciplina dos direitos sucessórios distinguem tais modalidades de entidade familiar. Tratamento discriminatório este que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “é considerado pela doutrina um evidente retrocesso no sistema protetivo da união estável” (Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).


O que se nota é verdadeira inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, que disciplina toda essa desigualdade aplicada aos companheiros, e assim tem entendido o próprio Superior Tribunal Federal, que em duas ocasiões reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade de tal artigo, de forma a aplicar aos companheiros os mesmo direitos concedidos aos cônjuges.

Não há dúvidas de que tal distinção não deve existir e a questão precisa ser novamente disciplinada, de forma a garantir aos contraentes da união estável os mesmo direitos sucessórios garantidos aos matrimonializados, tal como é previsto constitucionalmente.

Sobre o(a) autor(a)
Daniela Silva do Nascimento
Graduação em Direito - 2014 a 2018 (UNAERP - Universidade de Ribeirão Preto - Campus Ribeirão)
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos