Coação
É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo a fim de fazê-lo praticar, independente se por ação ou omissão, ato que não deseje. A coação poderá ser física, também denominada vis materialis ou vis corporalis, quando o agente se utilizar de meios materiais para fazer com que aquele indivíduo pratique o ato como, por exemplo, restringindo a sua liberdade, ou poderá ser moral, também denominada vis compulsiva, quando o agente fizer grave ameaça ao indivíduo, ao ponto que o faça temer por sua vida, de sua família ou por seus bens como, por exemplo, ameaçar matar o filho do sujeito. A ameaça de exercício normal de um direito e o temor reverencial não configuram a coação.
- Art. 22 do CP
- Art. 146, § 3°, do CP
- Art. 151 a 155 do CC
- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2004.