Pacto antenupcial
Trata-se de um contrato em que os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento.
É contrato solene, uma vez que será nulo se não for feito por escritura pública, e condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar.
Caducará, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, se um dos nubentes vier a falecer ou se contrair matrimônio com outra pessoa.
A capacidade para a celebração do pacto é a mesma exigida para o casamento. Para ter validade contra terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- Artigos 1.640, parágrafo único, e 1.653 a 1.657, do Código Civil
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.