Dano moral no Direito de Família
Deveres do casamento e da união estável, noivado e namoro, dano moral e alimentos, abandono afetivo e alienação parental, e perda de uma chance.
Deveres do casamento e da união estável
A prevê um rol de deveres jurídicos impostos ao casamento (artigo 1.566 do CC) e à união estável (artigo 1.724 do CC). Contudo, a violação desses deveres não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do cônjuge ou companheiro, a ponto de gerar obrigação por danos morais.
A responsabilidade civil, o dever de indenizar, somente ocorre se presentes todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Portanto, o simples fim de uma relação conjugal não gera o direito de indenização.
A obrigação indenizatória decorre da prática de ato ilícito (artigo 186 do CC) consumado ou tentado, e não da existência do vínculo familiar. A origem da obrigação é o delito penal, e não o descumprimento de deveres conjugais.
No que diz com a violação dos demais deveres do casamento, como adultério, abandono do lar, condenação criminal e conduta desonrosa, que serviam de motivação para a ação de separação, não geram por si só obrigação indenizatória. Porém...