Contrato de Edição
Noções de edição, partes e objeto, direitos e deveres do autor e editor, extinção do contrato de edição e representação dramática.
Noções de edição
A Constituição Federal garante a reprodução aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, estimulando e garantindo a criação intelectual.
O contrato de edição é regulado pela Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, adaptando-os ao novo contexto tecnológico.
Segundo Arnold Wald, contrato de edição é “aquele pelo qual o autor autoriza temporariamente o editor, mediante remuneração, a reproduzir, divulgar, custear e explorar com exclusividade uma obra intelectual, no prazo e condições do contrato” (Carlos Roberto Gonçalves, p. 634).
Com efeito, a Lei nº 9.610/98, no artigo 53, assim preceitua: “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor”.
O contrato de edição não pode ser confundido com o de cessão de direitos autorais...