Coligação partidária
É o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral. A possibilidade de os partidos se coligarem tem expressa previsão na Constituição Federal, que permite a sua realização somente para as eleições majoritárias (presidente da República, governador de Estado ou do Distrito Federal, prefeito municipal e senador). Nota-se, contudo, que embora a CF tenha vedado a coligação para as eleições proporcionais (deputado federal/ distrital e vereador), nos termos do artigo 2º da EC nº 97/2017, essa vedação só se aplica a partir das eleições de 2020.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
- Artigo 17, § 1º, da Constituição Federal
- Artigo 6ºda Lei n 9.504/97
- GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.