Coligação partidária
É o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral.
A possibilidade de os partidos se coligarem tem expressa previsão na Constituição Federal, que permite a sua realização somente para as eleições majoritárias (Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Prefeito Municipal e Senador).
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
- Artigo 17, § 1º, da Constituição Federal
- Artigo 6º da Lei nº 9.504/97
- GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.